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PROPRIETÁRIO TERÁ DE RESPONDER POR IPTU QUE DEIXOU DE SER PAGO PELA PREFEITURA QUANDO ALUGOU SEU IMÓVEL Destaque

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
16 Out 2017 0 comment
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O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
REsp 1384263
Fonte: site do STJ
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: caso muito interessante, pois força um exercício de  raciocínio até mesmo filosófico (pensamento jurídico, filosofia do direito), afinal de contas, conforme exposto na decisão, a fundamentação no art. 123 do CTN pode auxiliar no aspecto normativo, mas se distancia da ética e da moral. De devedor, o Município-inquilino (que descumpriu cláusula contratual) se apresentou como credor (tributário), fazendo com o que o proprietário não apenas permanecesse com o prejuízo civil, mas também tenha que arcar com o ônus tributário. Será que o princípio constitucional da moralidade pode ser invocado perante o STF? E o princípio da eficiência administrativa, será que não impõe uma compensação de ofício neste caso tão particular? Será que, neste caso, o "contrato de locação", por envolver o próprio ente competente do IPTU, não poderia ser enquadrado na ressalva do artigo 123 (salvo disposições de lei  em contrário)? Será que aquela recente decisão do STF, que incluiu uma concessionária de veículo como contribuinte do IPTU incidente sobre um imóvel público da União, não resolveria esse caso, no sentido de declarar a extinção da obrigação tributária pelo instituto da "confusão"? Enfim, trata-se de um caso que mereceria ser melhor analisado e esgotado pela doutrina, pela outra turma do STJ e STF!
Última modificação em Sábado, 17 Março 2018 08:26

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