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STJ: PRIMEIRA TURMA NEGA EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA OCUPANTE DE IMÓVEL PÚBLICO Destaque

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de barcas – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.

06 Ago 2019 0 comment
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A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.

Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.

STF
No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.

Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).

No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.

Leia o acórdão: AREsp853350

Fonte: site do STJ

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: basicamente, o STJ apenas realinhou seu entendimento anterior (=só a posse com "animus domini" estaria apta a ensejar o fato gerador do IPTU) ao posicionamento consagrado pelo STF no RE 601.720 (tema 437 em repercussão geral).

Última modificação em Sexta, 07 Fevereiro 2020 09:47

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