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TJSP julga causa envolvendo conflito de competência do IPTU

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 1002994-22.2014.8.26.0348, relator Desembargador Maurício Fiorito, julgou um processo bastante interessante envolvendo um conflito de competência quanto ao local de ocorrência do IPTU.
04 Nov 2016 0 comment
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Isso mesmo: a discussão foi travado com relação ao Município competente para cobrar o IPTU!
Nesta causa, o proprietário propôs uma ação declaratória contra o Município de Mauá, alegando que o seu imóvel está localizado em Santo André, para quem o contribuinte vinha recolhendo o imposto, pois seu imóvel está registrado num cartório de registro de imóveis desta cidade.
A Prefeitura de Mauá insistiu na cobrança baseado numa simples planta aerofotogramétrica.
O TJSP manteve a sentença favorável ao contribuinte (logo, imposto devido para Santo André), uma vez que o imóvel está registrado no cartório desta cidade, devendo ser respeitado este registro, de conformidade com o artigo 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Por outro lado, esse acórdão também traz uma outra particularidade: condenou a Prefeitura de Mauá por danos morais, em razão dessa cobrança indevida.
Segue a ementa deste acórdão:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. Bitributação. Discussão acerca de qual município é competente para a cobrança do IPTU.Ato praticado na vigência do antigo CPC. Aplicação do artigo 14 do novo CPC. O Município onde está registrado o imóvel é o competente para lançar o imposto. Inteligência do artigo 252 da Lei n° 6.015/73 c/c artigo 32 do CTN. Precedentes. Utilização pela própria municipalidade de Mauá do endereço do imóvel em Santo André. Condenação em danos morais devida. Quantum indenizatório, contudo, que deve ser reduzido. Honorários advocatícios mantidos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 01/11/2016).

omarEscrito por Omar Augusto Leite Melo

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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