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POLÊMICAS DA NOVA LEI COMPLEMENTAR DO ISS

Em nossos cursos pelo País temos debatido algumas questões polêmicas provocadas pela nova Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Dúvidas cruciais têm sido levantadas pelos nossos colegas, dentre as quais destaco as seguintes e já apresento o meu ponto de vista em relação a cada uma delas.

07 Abr 2017 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

 

E o ISS fixo, foi atingido?

Para nós não. A LC 157/2016 só se refere ao regime “ad valorem” do ISS, o que a princípio nos faz crer que não abrangeu o regime diferenciado de tributação de tal imposto.

A nova LC 157 abrange o ISS do Simples Nacional?

Como a LC 123/2006 é lei especial em relação à LC 157/2016 (e LC 116/2003), podemos concluir que não foi atingida pelas novas disposições desta última, visto que nada foi mencionado em relação ao ISS do Simples Nacional.

Portanto, continua sendo possível a concessão de isenções e demais benefícios de ISS para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

E os benefícios que nada tem a ver com a guerra fiscal?

Somos da opinião que podem ser mantidos. Ex: uma lei específica de Bauru concede desconto de 5% de ISS para cada deficiente contratado pela empresa, até o limite de 6 profissionais, totalizando 30% de desconto. Como a alíquota de ISS nesse Município em geral é de 2%, as empresas que contratam deficientes acabam pagando menos imposto do que a LC 157/2016 permite.

Contudo, prestigiando a interpretação sistemática e mesmo a teleológica, que busca os fins almejados pelo legislador, leis com esse teor nada tem a ver com a “guerra fiscal”. Em outras palavras, isentar do ISS empresas que contratam deficientes, não tem o intuito de atrair empresas para o Município, mas sim o de estimular a contratação dos mesmos.

E o objetivo maior da LC 157/2016 é inequivocamente o de combater a mencionada “guerra fiscal”.

Só que isso não está explícito no corpo da nova LC do ISS, o que acaba deixando os agentes políticos inseguros quanto à aplicação desse entendimento.

E as isenções condicionais e por prazo certo?

Penso que deverão ser mantidas até o final do prazo estabelecido, nos termos do art. 178 do CTN. Mas friso: só aquelas isenções com prazo certo de duração e que imponham contraprestações ao contribuinte.

Como ficam as parcelas não incluídas na base de cálculo do imposto por força de pacificações jurisprudenciais, tais como ocorrem com as cooperativas e os cartórios?

Dias desses um colega de uma prefeitura do Paraná me indagou: e agora, continuo a autorizar a exclusão da base de cálculo do ISS de uma cooperativa dos valores que são repassados aos cooperados e aos prestadores de serviços médico-hospitalares?

Respondi a ele que sim, já que tal exegese advém da jurisprudência pacificada do STJ. Nesse caso não se fala em isenção ou benefício fiscal, mas sim de composição da base de cálculo do ISS.

Mas qual é o fundamento para essas exclusões?

O fundamento para tanto reside na teoria do STJ que faz uma distinção decisiva entre RECEITA e MERO INGRESSO FINANCEIRO.

Se o que uma empresa recebe deve ser obrigatoriamente repassado a terceiro, não se trata de receita dela (empresa), mas sim, de mera entrada financeira que pertence a outro titular.

Foi com esse entendimento que o STJ decidiu sobre a base de cálculo do ISS das cooperativas. Acabou entendendo que estas apenas agem como intermediárias entre os seus clientes e as pessoas físicas e jurídicas que efetivamente prestam os serviços para os quais aquelas são contratadas.

Essa mesma linha foi adotada recentemente pelo STF quando admitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, argumentando que o valor do ICMS não representa faturamento da empresa e sim que constitui receita do Estado.

Isso, aliás, pode servir como valioso argumento jurídico para os paraísos fiscais de nosso Brasil, que autorizam a dedução dos tributos federais incidentes sobre a NFS-e, o que, na prática, acaba reduzindo a alíquota do ISS a percentuais inferiores a 2%.

Eis a nossa primeira impressão sobre alguns pontos da nova LC 157/2016, que certamente afligirão os estudiosos do ISS.

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