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NÃO INCIDE ISS SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA, DIZ O STJ

 

A Segunda Turma do STJ decidiu que a atividade de veiculação de propaganda não sofre a incidência do ISS, já que foi vetado o subitem 17.07 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03.

15 Set 2016 0 comment
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COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: é o que sempre defendemos em nossos cursos e palestras. Uma interpretação histórica, que leve em conta o processo legislativo, não deixa dúvidas quanto à exegese agora defendida pelo STJ. Afinal de contas, havia a previsão de tal tributação no projeto aprovado no Congresso Nacional, mas o referido tipo tributário foi vetado pelo Presidente da República, sem que o veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo.

 

Resta saber se a Primeira Turma do STJ adotará esse mesmo entendimento.

 

Segue abaixo o recentíssimo acórdão do STJ sobre a matéria.


Processo

EDcl no AgRg no AREsp 791067 / DF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0241873-4

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

02/08/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 08/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA. ICMS. PLACAS DE PAINÉIS. SERVIÇOS DE PROPAGANDA. COMUNICAÇÃO VISUAL. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE INCIDE O ICMS, NÃO O ISS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presente um dos vícios listados no art. 535 do CPC: a contradição. 2. Com efeito, a exclusiva discussão acerca da incidência de ISS sobre a veiculação de materiais de propaganda e publicidade comporta análise, pois não demanda revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido: AgRg no REsp 1404324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2015 3. In casu, observa-se que os serviços de "veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio" constavam do item 17.07, o qual foi vetado pelo Presidente da República. Logo, em consonância com a orientação do STJ, não incide ISS sobre as atividades previstas no citado item 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da embargante, a fim de afastar a incidência do ISS exclusivamente sobre o serviço de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade. Invertam-se os ônus de sucumbência.



Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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