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IMUNIDADE DAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS: RESULTADO X CONCLUSÃO

A Primeira Turma do STJ entendeu que deverá ser considerada como exportação de serviço a operação em que o serviço - ainda que concluído no Brasil, tenha a sua fruição verificada no estrangeiro. Esta decisão diverge de julgado anterior da mesma Primeira Turma do STJ (REsp 831124/RJ), que interpretara a expressão "cujo resultado aqui se verifique", contida no parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/03, como sendo o local em que o serviço foi concluído.

 

07 Dez 2016 0 comment
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Vejamos o recente julgado abaixo:

 

AREsp 587403/RS 2014/0245377T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 18/10/2016

Data da Publicação: 24/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EXPORTAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Agravo de instrumento julgado conjuntamente com o recurso especial, conforme autorização do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2. A só confecção do projeto de engenharia, à luz dos arts. 109, 113, 114, 116, I, do CTN, é fato gerador do ISSQN, e sua posterior remessa ao contratante estrangeiro não induz, por si só, à conclusão de que se está exportando serviço. 3. À luz do parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/2003, a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação quando se puder extrair do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, a intenção de sua execução no território estrangeiro. 4. Hipótese em que se deve manter o acórdão a quo, porquanto o Tribunal consignou que as provas dos autos revelaram a finalidade de execução do projeto em obras que só poderiam ser executadas na França ("elaboração das Plantas de execução do muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, a ser construído na cidade de Gonfreville - LOrcert, França e ao dimensionamento dos blocos de estacas do edifício principal do centro cultural, Centre Pompidou a ser construído na cidade de Metz, França e a modelagem em elementos finitos da fachada principal de dito centro"). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: continua a polêmica sobre o termo "resultado" previsto no parágrafo único do art. 2º da LC 116/03. Agora temos duas decisões conflitantes da mesma Primeira Turma do STJ. Uma afasta a exportação (e, portanto, a imunidade), quando os serviços são concluídos em território nacional. A decisão mais recente, por sua vez, leva em conta a fruição do serviço. Se for dentro do nosso País, não há imunidade; se fora, estaremos diante de uma autêntica exportação de serviços, com a consequente imunização do ISS.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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