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REFORMA DO ISS: BREVES COMENTÁRIOS À NOVA LC

O Senado aprovou definitivamente o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 116/2003 (norma geral do ISS). O texto final pode ser acessado diretamente pelo link: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=205047&tp=1 .

 

Neste post, trato superficialmente das alterações relacionadas  ao ISS.

18 Dez 2016 0 comment
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Com relação ao artigo 3º da LC 116 (que trata do aspecto espacial do ISS):

- mudança nos incisos XII, XVI e XIX;

- foram acrescidos três novos incisos: XXIII (plano de saúde), XXIV (administração de cartão de crédito) e XXV (leasing). A propósito, aqui está a mudança que os Municípios mais deverão comemorar, pois haverá uma "pulverização" da arrecadação do ISS da origem (sedes destes prestadores de serviços) para o destino (local dos tomadores de serviços);

- inclusão de um (curioso) §4º, prevendo a alteração da competência tributária (da origem para o destino), na hipótese do Município originalmente competente (local de estabelecimento do prestador) cobrar o ISS com carga tributária abaixo de 2%, quando, então, o imposto será transferido para o destino (local do tomador do serviço).

Já o artigo 6º (sujeição passiva) sofreu os seguintes acréscimos:

- §2º, inciso III: previsão da responsabilidade do tomador pessoa jurídica, na hipótese do (novo) §4º do artigo 3º, ou seja, quando o Município originalmente competente não respeitar a carga tributária mínima de 2%;

- §3º: trata do ISS sobre o leasing, dispondo que "o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este";

- §4º: no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações (P.O.S.) efetivadas deverão ser egistrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Houve o acréscimo de um artigo 8º-A, com três parágrafos, que disciplina a respeito da alíquota mínima do ISS (continua a de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01), veda a concessão de qualquer benefício fiscal que reduza essa carga mínima, criando punições para os Municípios que descumprirem isso, quais sejam: nulidade da lei municipal, transferência da competência tributária para o Município do destino e tipificação desta conduta como improbidade administrativa. A respeito dessa consequência administrativa, o projeto também vai alterar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O artigo 6º da nova lei complementar prevê o prazo de um ano, contado da publicação, para os Municípios revogarem suas leis que descumprem essa carga mínima de 2%.

Por fim, a nova lei complementar acrescentou novos serviços na lista anexa à LC 116/2003, além de alterar alguns já previstos. Esses foram os subitens alterados ou acrescentados:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Aqui, estão os chamados serviços de streaming, tais como Netflix e Spotify. Com relação a esse subitem, é provável que haja discussões acirradas em torno da sua constitucionalidade (é serviço? É serviço de comunicação?).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,quando ficarão sujeitos ao ICMS. Esta mudança adaptou o subitem àquela decisão do Plenário do STF proferida na ADIn 3.989 (fabricação de embalagens).

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.14 –Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. Essa separação do serviço de transporte se deu porque o transporte coletivo pode receber benefício fiscal (ISS inferior a 2%).

17.08 – (Revogado). Estranhamente, revogaram este subitem que previa o serviço de franquia!

17.25 –Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Provavelmente, este subitem também sofrerá discussões judiciais, pois há um "conflito aparente" entre ISS e ICMS (serviço de comunicação).

25.02 –Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Outro subitem que deverá ser testado no Judiciário, pois essa "cessão de uso de espaços" não tem uma definição muito certa de serviço (obrigação de dar ou obrigação de fazer?).

A respeito da vigência da nova lei complementar, o artigo 7º escolheu a data de publicação da nova lei complementar.

Vale dizer que o projeto, uma vez aprovado no Congresso Nacional, segue para a sanção do Presidente da República, que poderá vetar alguns desses dispositivos.

Como estamos no final do ano, é até provável que o Executivo demore para sancionar e publicar a nova lei complementar até 30 ou 31 de dezembro de 2016, impedindo que os Municípios adequem suas lei municipais a essa nova lei já para 2017; logo, os Municípios somente poderão se aproveitar das novas hipóteses de incidência a partir de 2018.

Texto escrito por Omar Augusto Leite Melo

 

 

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Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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