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INCIDE ITBI SOBRE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA? Destaque

Particularmente, entendo que sim, uma vez que a promessa de compra e venda irretratável e com registro no competente Ofício de Imóveis constitui um direito real sobre imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil. E a transmissão de direitos reais é uma das hipóteses de incidência do ITBI, conforme se extrai do disposto no art. 156, II, da CF. Só que a nossa jurisprudência vem decidindo de modo contrário.

09 Fev 2017 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Inexplicavelmente, o STJ e também o STF, têm firmado orientação no sentido de que apenas a transmissão da propriedade constitui fato gerador do ITBI. Ora, mas o art. 156, III, da CF, autoriza igualmente a tributação da transmissão dos direitos reais sobre coisas alheias e da cessão de direitos à aquisição de imóveis, além, é claro, da venda propriamente dita do bem.

Vejo como uma de muitas situações em que a nossa jurisprudência acaba legislando, isto é, inventando novas regras que nem de longe se encontram normatizadas em nosso ordenamento legislativo nacional. Uma pena, mas lamentavelmente é o que vem ocorrendo.

Seguem abaixo duas decisões (uma do TJ/SP) e outra do STF, que demonstram a exegese dos tribunais sobre a matéria:

1004376-73.2014.8.26.0114   Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Relator(a): Eulálio Porto

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 15/12/2016

Data de registro: 19/12/2016

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - ITBI - Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel - O registro do compromisso de compra e venda não está sujeito à incidência do ITBI - Fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade do imóvel - Precedentes do STJ e STF - Impossibilidade de cobrança - Sentença mantida - Recurso improvido.

AI 764432 AgR / MG - MINAS GERAIS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento:  08/10/2013

Órgão Julgador:  Primeira Turma

Parte(s)

AGTE.(S)  : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

AGDO.(A/S)  : JUSSARA MIRANDA GONÇALVES

ADV.(A/S)  : JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR

Ementa

Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.


Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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