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BASE DE CÁLCULO DO ITBI: VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL?

{jcomments on}Continua prevalecendo no STJ o entendimento segundo o qual a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos bens transmitidos e não o "valor venal" previsto na Planta Genérica de Valores.

16 Mai 2012 0 comment
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Assim, estão os municípios autorizados a tributar os negócios imobiliários pelo seu valor real de mercado, bastando que se observe o contraditório (art. 148 do CTN).

 

Fica a sugestão de procedimento criado em Bauru para a elevação da receita desse imposto. Trata-se do "ITBI on-line", guia eletrônica que já traz o valor de mercado do imóvel negociado, diminuindo as oportunidades para a evasão do ITBI. Além disso, tal instrumento ainda é valioso no que tange à atualização cadastral. É que as informações prestadas pelos cartórios nas guias alimentarão o cadastro imobiliário do Município, servindo como meio de atualização permanente do referido cadastro. Isto, por óbvio, impactará positivamente as execuções fiscais, com dados mais confiáveis do sujeito passivo executado.

Eis o recente julgado do STJ que respalda a tributação do ITBI com base no valor real de mercado do imóvel transmitido:

Processo
AgRg no REsp 1226872 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0211767-5
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
27/03/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/04/2012
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. IPTU.
PLANTAS GENÉRICAS. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO.
ART. 148 DO CTN. POSSIBILIDADE.
1. A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de
lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, não sendo possível
vincular os valores, que em regra serão diferentes.
2. É possível, mediante processo administrativo, arbitrar a base de
cálculo desde que presentes os pressupostos autorizativos do artigo
148 do CTN, como ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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