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FALTA DE ALVARÁ NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

O STJ vem entendendo que a falta ou irregularidade no alvará de funcionamento de uma empresa não constitui motivo para a sua exclusão do regime do Simples Nacional.

28 Fev 2018 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

O fundamento é simples: a LC 123/2006 fala em problemas quanto ao "cadastro fiscal" e não alvará.

Uma coisa é o cadastramento fiscal, para fins tributários; outra é a licença para a localização e funcionamento do estabelecimento, consubstanciada no documento "alvará".

Aliás, desde a LC 147/2014, é obrigatória a separação de ambos, isto é, o cadastramento fiscal deve ser efetivado independentemente do pedido ou mesmo da concessão do alvará de licença para funcionamento.

Segue abaixo julgado do STJ que negou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional por motivo de ausência de alvará.

 

Processo

REsp 1632794 / RS
RECURSO ESPECIAL
2016/0274135-1

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

08/02/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/02/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  NACIONAL  POR AUSÊNCIA DE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO  CONFIGURA  IRREGULARIDADE  EM  CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO
ART.  17,  XVI,  DA  LC  Nº  123/2006.  PRECEDENTES.  MAJORAÇÃO  DOS HONORÁRIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.  A discussão travada nos autos não é nova no âmbito desta Segunda Turma,  a  qual  já se manifestou, por maioria, nos autos do REsp nº
1.512.925/RS, de minha relatoria, DJe 12.9.2016, no sentido de que a inexistência   de  alvará  de  funcionamento  não  é  irregularidade
enquadrável  no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito  da  aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006,
pois  o  "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito ao  recolhimento  do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito
municipal.  No âmbito federal, a expressão "cadastro fiscal federal" prevista  no  referido dispositivo se refere à relação de pessoas em
situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do
cadastro  informativo  de  créditos  não  quitados  do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522/02, que contém também
o  rol  de  pessoas  físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias  vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto
no  inciso  V  do art. 17 da LC nº 123/2006. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.581.963/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016.
2. Recurso especial não provido.
Última modificação em Quinta, 12 Abril 2018 14:33

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