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PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ APROVA CINCO NOVAS SÚMULAS Destaque

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou cinco novas súmulas no campo do direito público. Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.
16 Mai 2018 0 comment
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Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
 
Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
 
Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
 
Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
 
Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
 
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: site do STJ.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com relação à nova Súmula 614, que trata do IPTU, entendo que esse entendimento do STJ não está alinhado com o que foi decidido pelo STF no tema 437 de repercussão geral (RE 434.251 e 601.720), quando foi autorizada a cobrança do IPTU sobre imóvel de propriedade da União, cuja posse foi transferida para uma revendedora de veículos, em regime de concessão de direito real de uso, ou seja, o STF admitiu a incidência do IPTU sobre a mera posse, sem exigir o ânimo de dono. Por isso, com base neste precedente do STF, entendo que o IPTU pode incidir sobre a mera posse de um locatário, incluindo-o como contribuinte ("de direito") do imposto municipal e, por conseguinte, tem direito a discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas imobiliárias.
Última modificação em Segunda, 18 Fevereiro 2019 15:53

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