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MUNICÍPIO DE SP PODE COBRAR TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS, DIZ MINISTRO Destaque

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional taxa de fiscalização municipal.

12 Abr 2019 0 comment
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Ele apontou que o Supremo tem jurisprudência indicando a constitucionalidade da taxa de fiscalização de anúncios imposta pelo município.

Segundo Moraes, o TJ-SP inverteu a lógica fixada em julgamento de recurso no Supremo ao considerar a comprovação de fiscalização como condição indispensável para o pleno exercício do poder de polícia.

De acordo com o processo, a PepsiCo do Brasil ajuizou ação para anular a cobrança da taxa de fiscalização de anúncios instituída pelo município na Lei 13.474/2002. O TJ acolheu o argumento da empresa de que o STF, ao julgar um recurso extraordinário, teria fixado entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial.

Na decisão, Moraes explicou que a tese vinculante fixada pela Corte é de que é constitucional taxa de renovação de funcionamento municipal, desde que seja demonstrado o exercício do poder de polícia pela existência de órgão e estrutura competentes. Ele apontou que o TJ considerou inconstitucional a taxa basicamente porque não foi comprovado a fiscalização quanto a regularidade dos anúncios.

Ele citou trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, em que consta que a existência de órgão administrativo não é condição para reconhecimento da constitucionalidade da cobrança, mas sim constitui um dos elementos admitidos para se deduzir o poder de polícia.

O ministro ressaltou ainda que não se pode desconsiderar, no caso específico, o aparato administrativo que atua a favor do pleno exercício do poder de polícia.

Reclamação no STF

No STF, o município alegou que o TJ aplicou errado o entendimento no precedente de repercussão geral, quando o plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais instituída pelo município de Porto Velho (RO).

Sustentou ainda que cumpre os requisitos previstos no precedente para a cobrança da taxa de fiscalização e tem aparato fiscal para exercer poder de polícia. Em liminar de maio de 2018, o relator já havia suspendido a decisão do TJ-SP.

Rcl 30326

Fonte: Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão reconhece e ratifica posicionamento do STF em favor da validade de taxa de fiscalização, ainda que não tenha havido a efetiva fiscalização sobre o contribuinte, bastando que o Fisco demonstre que exerce essa fiscalização. Uma das maneiras da Administração Tributária demonstrar que exerce o correspondente poder de polícia é através da existência de um órgão ou aparato que desenvolva tais atividades.

Última modificação em Quinta, 27 Fevereiro 2020 15:16

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