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TJSP AFASTA CRITÉRIO DE CÁLCULO DE ISS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL Destaque

Uma pessoa jurídica que tem por objeto social a incorporação, construção e venda, de empreendimento imobiliário, ajuizou ação contra o Município de São Paulo, que estava lhe exigindo ISSQN na qualidade de responsável pelos serviços realizados pelos prestadores que foram contratados para a execução da obra.

23 Ago 2019 0 comment
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Ocorre que, a Prefeitura calcula o imposto com base em preço mínimo estabelece o percentual mínimo de mão-de-obra por metro quadrado construído que é considerado imprescindível para a realização da construção, obtendo assim, o preço do serviço que entende deve ser tributado.

Vale dizer, a Prefeitura paulistana calcula o ISSQN incidente sobre a obra com base em pauta fiscal, sobre o valor obtido são descontadas as notas fiscais dos serviços já tributados e exige o imposto complementar sobre o valor que remanesce após as deduções.

Em outras palavras, a Prefeitura utiliza, para tanto, pauta mínima constante da Portaria SF Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo nº 74/2017. Referida Portaria estipulou os valores correspondentes aos preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Contudo, a exigência em pauta mínima é inconstitucional e ilegal, pois a base de cálculo do ISSQN é o serviço prestado.

Ao apreciar a questão, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1029560-15.2017.8.26.0053, afastou a exigência do imposto com base em pauta mínima.

Segundo o acórdão relatado pelo Desembargador Burza Neto, a Portaria em questão viola “o art. 7º, da Lei 116/2003, o qual prevê que a base de calculo do ISS é o preço do serviço, não podendo a Municipalidade sustentar tal critério, mediante resolução, para impor uma base de calculo fictícia ou presumida”.

Destacou ainda que “os decretos, portarias e Resoluções são normas jurídicas hierarquicamente inferiores à lei propriamente dita, devendo com esta guardar relação e obediência”

Acrescentou que também foi violado o disposto no ”art. 148 do Código Tributário Nacional, na medida em que apenas quando o sujeito passivo da obrigação tributária é omisso em informar o preço, ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos ou documentos por ele expedidos, é que o fisco fica legitimado a arbitrar o valor dos serviços”.

Ao final julgou procedente a ação para o fim de declarar a inexigibilidade ilegalidade e inconstitucionalidade do ISSQN cobrado com base na pauta fiscal.

Fonte: Tributário nos Bastidores- Amal Nasrallah

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: decisão impactante porque praticamente todos os Municípios brasileiros adotam uma pauta fiscal para aferir, por arbitramento, a base de cálculo do ISS nas obras. O TJ/SP declarou a ilegalidade dessas pautas fiscais previstas em atos infralegais. Ao invocar o art. 148 do CTN, o tribunal paulista reforçou o entendimento de que o arbitramento pressupõe uma declaração falsa do sujeito passivo, ou que não mereça fé; para tal constatação, é necessário analisar concreta e individualmente cada caso, e não de forma massiva e genérica através de uma pauta fiscal sem base legal (lei em sentido estrito). Com as devidas adaptações, pareceu-me um argumento similar ao da exigência de lei municipal para fixar os valores venais dos imóveis (Planta de Valores Genéricos ou Planta Genérica de Valores), para fins de IPTU.

Última modificação em Domingo, 24 Maio 2020 14:39

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