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RECEITAS PREPONDERANTES DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DE CONTROLADAS AFASTAM A IMUNIDADE DE ITBI? Destaque

Trata-se de uma dúvida muito comum dos fiscais tributários municipais.

11 Fev 2020 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Imaginemos uma holding pura que tenha como atividade exclusiva a participação acionária majoritária em outra empresa, detendo o controle de sua administração. Pois bem, essa holding obtém receitas provenientes dos dividendos proporcionados por sua controlada.

Supomos que a empresa controlada tenha como atividade a compra e venda de imóveis, vedada para a obtenção da imunidade tributária.

Aí surge a dúvida: a holding não executa diretamente a atividade vedada (compra e venda de imóveis), mas participa do resultado financeiro oriundo exatamente de atividade que afasta a imunidade, porém, prestada por pessoa jurídica distinta.

Essa circunstância faz a holding perder o direito à imunidade de ITBI ao incorporar bens imóveis ao seu patrimônio em realização de capital?

Numa única decisão isolada da Segunda Turma do STJ até o momento, entendeu-se que sim. Trata-se, pois, de forte precedente que deve ser adotado pelos municípios para a solução de tal questão.

Segue abaixo a ementa do referido julgado:

Processo

REsp 1336827 / RS
RECURSO ESPECIAL
2012/0161122-7

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

19/11/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. ISENÇÃO.
TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL DE
PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE.
NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO POR QUATRO ANOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
2. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais
de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de
transações de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição.
3. O CTN prevê que a legislação tributária que disponha sobre
isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111). O legislador
expressou a ideia de adição/soma, para definir o conceito de
atividade preponderante para fins de imunidade de ITBI, não cabendo
aos interpretes da lei ampliar/restringir o seu conceito.
4. Portanto, para que a atividade não seja considerada
preponderante, é necessária a demonstração de que em todos os
quatros anos, nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à
operação de integralização do capital social, não houve a obtenção
de receita operacional majoritariamente proveniente de fontes
relacionadas a atividade imobiliária.
5. No caso em exame, os balanços dos anos de 2004 e 2005 demonstram
a preponderância das receitas de atividades mobiliarias - o que é,
inclusive, admitido pela recorrente -, o que afasta, por si só, a
pretensão da imunidade tributária pretendida.
6. A atividade preponderante se caracteriza quando mais de 50% da
receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos
dois anos subsequentes à aquisição, decorre de transações
imobiliárias, de modo que, quaisquer transações imobiliárias que
gerem receitas à adquirente, próprias ou não, devem ser levadas em
consideração para efeitos da análise da atividade preponderante, não
se restringindo às transações realizadas pela própria adquirente.
7. Conforme constou da decisão recorrida, a fiscalização concluiu
que em 2004 e 2005 mais de metade do faturamento da empresa, nos
dois períodos, resultou de atividade imobiliária, além de, em 2006 e
2007, ter receitas preponderantes de participação no resultado de
controladas, cujos objetivos sociais são as mesmas atividades
impeditivas ao reconhecimento da imunidade.
8. Portanto, a atividade preponderante restou evidenciada,
diretamente e mediante participação em empresas controladas, com
atividades da mesma natureza, o que impede a concessão da imunidade.
9. Recurso especial não provido.

 

 

  

 

 

Última modificação em Segunda, 05 Abril 2021 10:05

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