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FAZENDA ESTUDA NOVAS ESTRATÉGIAS DE COBRANÇA Destaque

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a definir de que forma pretende cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais das quais não cabem mais recursos, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, na primeira audiência pública realizada para discutir a questão, ficou resolvido, por exemplo, que não haverá cobrança retroativa. Ao desconstituir a chamada "coisa julgada", a sentença perderia os efeitos a partir daquele momento. Isso quer dizer que o contribuinte não seria obrigado a devolver o tributo que deixou de pagar embasado na decisão judicial transitada em julgado, mas teria que passar a recolher a partir da decisão do Supremo.
A tentativa da Fazenda é de estabelecer uma estratégia para suspender os efeitos dessas decisões quando não é mais possível ajuizar uma ação rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado) - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos. "Isso vale para os dois lados, tanto para as decisões favoráveis à Fazenda, quanto para as desfavoráveis", disse Fabrício Da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Segundo ele, o Brasil possui uma elevada carga tributária e um contribuinte desobrigado de recolher um tributo por decisão judicial, em um ambiente concorrencial, especialmente com poucos atores, estaria em conflito com o princípio da livre concorrência e da isonomia.
De acordo com o modelo apresentado pela PGFN, será desnecessário recorrer novamente ao Judiciário para desconstituir o que foi julgado. Segundo João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio de um ato, a procuradoria daria publicidade à decisão do Supremo e de sua intenção de voltar a cobrar o tributo, o que ocorreria somente um mês após a publicação do ato. No caso de desconstituição dos efeitos de decisões julgadas de forma favorável à Fazenda, bastaria o contribuinte deixar de recolher o tributo.
A ideia, porém, deve enfrentar a resistência dos contribuintes. "A coisa julgada é um direito fundamental do contribuinte", afirmou o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, durante a audiência pública. Para o tributarista, a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia acarretar a perda de importância dos juízes de primeiro grau e dos tribunais de segunda instância, além de eternizar litígios no Judiciário que já estavam pacificados. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Zavascki, não se trata de rescindir a sentença, mas de reconhecer a perda de eficácia diante da mudança do estado de direito.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse assunto tem aplicação direta na tributação do ISS sobre cartórios. A Procuradoria da Fazenda Nacional adotará uma interpretação que também temos defendido nos nossos cursos e textos: a partir do trânsito em julgado da ADIN nº 3089, os Municípios poderão cobrar o ISS dos cartórios independentemente de qualquer ação rescisória ou da existência de decisão transitada em julgado em favor do cartório (não incidência do ISS face à inconstitucionalidade). Sobre o período anterior à ADIN (seu trânsito em julgado), é importante verificar se ainda há o prazo de dois anos para se ajuizar a ação rescisória: se estiver dentro do prazo, entendemos que o Município deverá entrar com tal ação (a PGFN também adotará essa medida). Mas, e quando passou o prazo de dois anos? Ou a Prefeitura deixa quieto (postura assumida pela PGFN), preocupando-se apenas com o período pós-ADIN, ou, então, discute a observância (validade) desse prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista os efeitos “erga omnes” (contra todos) e “ex tunc” (retroativos) da ADIN.

Luiza de Carvalho, de Brasilia para o Valor Econômico - Legislação & Tributos

Comentários: Omar Augusto Leite Melo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a definir de que forma pretende cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais das quais não cabem mais recursos, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

01 Jul 2010 0 comment
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  Redação

Ontem, na primeira audiência pública realizada para discutir a questão, ficou resolvido, por exemplo, que não haverá cobrança retroativa. Ao desconstituir a chamada "coisa julgada", a sentença perderia os efeitos a partir daquele momento. Isso quer dizer que o contribuinte não seria obrigado a devolver o tributo que deixou de pagar embasado na decisão judicial transitada em julgado, mas teria que passar a recolher a partir da decisão do Supremo.

 


A tentativa da Fazenda é de estabelecer uma estratégia para suspender os efeitos dessas decisões quando não é mais possível ajuizar uma ação rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado) - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos. "Isso vale para os dois lados, tanto para as decisões favoráveis à Fazenda, quanto para as desfavoráveis", disse Fabrício Da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Segundo ele, o Brasil possui uma elevada carga tributária e um contribuinte desobrigado de recolher um tributo por decisão judicial, em um ambiente concorrencial, especialmente com poucos atores, estaria em conflito com o princípio da livre concorrência e da isonomia.


De acordo com o modelo apresentado pela PGFN, será desnecessário recorrer novamente ao Judiciário para desconstituir o que foi julgado. Segundo João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio de um ato, a procuradoria daria publicidade à decisão do Supremo e de sua intenção de voltar a cobrar o tributo, o que ocorreria somente um mês após a publicação do ato. No caso de desconstituição dos efeitos de decisões julgadas de forma favorável à Fazenda, bastaria o contribuinte deixar de recolher o tributo.


A ideia, porém, deve enfrentar a resistência dos contribuintes. "A coisa julgada é um direito fundamental do contribuinte", afirmou o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, durante a audiência pública. Para o tributarista, a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia acarretar a perda de importância dos juízes de primeiro grau e dos tribunais de segunda instância, além de eternizar litígios no Judiciário que já estavam pacificados. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Zavascki, não se trata de rescindir a sentença, mas de reconhecer a perda de eficácia diante da mudança do estado de direito.


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse assunto tem aplicação direta na tributação do ISS sobre cartórios. A Procuradoria da Fazenda Nacional adotará uma interpretação que também temos defendido nos nossos cursos e textos: a partir do trânsito em julgado da ADIN nº 3089, os Municípios poderão cobrar o ISS dos cartórios independentemente de qualquer ação rescisória ou da existência de decisão transitada em julgado em favor do cartório (não incidência do ISS face à inconstitucionalidade). Sobre o período anterior à ADIN (seu trânsito em julgado), é importante verificar se ainda há o prazo de dois anos para se ajuizar a ação rescisória: se estiver dentro do prazo, entendemos que o Município deverá entrar com tal ação (a PGFN também adotará essa medida). Mas, e quando passou o prazo de dois anos? Ou a Prefeitura deixa quieto (postura assumida pela PGFN), preocupando-se apenas com o período pós-ADIN, ou, então, discute a observância (validade) desse prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista os efeitos “erga omnes” (contra todos) e “ex tunc” (retroativos) da ADIN.

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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