Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

SEGUNDO STJ, O TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL

A Primeira Seção do STJ, em 22/08/2007, quando do julgamento da Ação rescisória nº 2.159, relator Ministro Castro Meira, assim decidiu a respeito da aplicação do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional:

07 Ago 2013 0 comment
(1 Votar)
  Omar Augusto Leite Melo

 

“Se o Fisco dispõe dos documentos e informações necessários ao lançamento, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (a não ser que se cuide de tributo sujeito à homologação, para os quais há regra específica no art. 150, § 4º, do CTN). Se, entretanto, a autoridade fiscal não possui os dados indispensáveis ao lançamento, é de se aplicar a regra do parágrafo único do art. 173, correndo o prazo a partir da data em que notificado o contribuinte para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos”.

 

Portanto, o termo de início de fiscalização tinha o efeito de restabelecer (interromper) o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento tributário, eis que o prazo quinquenal (re)começaria a contar da data da notificação do termo de início de fiscalização.

Todavia, no recente julgamento do Embargos de Divergência em RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, a mesma Primeira Seção do STJ mudou seu entendimento, não mais aceitando o termo de início de fiscalização como marco inicial (dies a quo) da decadência tributária. A Primeira Seção entendeu que o parágrafo único do artigo 173 do Codex Tributário apenas tem o efeito de antecipar a contagem do prazo decadencial, algo que pode ocorrer quando a Administração Tributária inicia a fiscalização no mesmo ano em que ocorreu o fato gerador.

Abaixo, segue a íntegra desse julgado, cujo voto é bastante objetivo e didático. Certamente, vale a pena conferi-lo.

 

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 1.143.534 - PR (2011⁄0241405-4)

 

RELATOR

:

MINISTRO ARI PARGENDLER

EMBARGANTE

:

ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR

:

DANIELA DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S)

EMBARGADO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 13 de março de 2013 (data do julgamento).

 

 

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

 

 

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.143.534 - PR (2011⁄0241405-4)

 

 

RELATÓRIO

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

 

I

 

O Estado do Paraná opôs embargos de divergência contra o acórdão de fl. 601, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO    ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.

 

1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial  para constituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação em que não ocorre  o  pagamento, se inicia a  partir da notificação de medida  preparatória indispensável ao próprio lançamento, caso existente, independentemente de ter sido realizada antes  ou  depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. Precedente: REsp 766.050⁄PR, Rel.  Min. Luiz Fux, Primeira  Seção, DJ de 25.2.2008.

 

2. Na espécie, conforme consignado no acórdão recorrido,  houve emissão de mandado de procedimento fiscal em 25.5.2005, ou seja, antes do curso do prazo de cinco anos do lançamento do crédito tributário.

 

3. Recurso especial provido".

 

II

 

As razões dos embargos dizem que o acórdão diverge do entendimento adotado pela Primeira Turma no julgamento do REsp nº 909.570, SP, relator o Ministro Francisco Falcão, assim ementado:

 

ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO FATO GERADOR. ART. 173, I, DO CTN. NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR. ANTECIPAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.

 

I - Não tratam os autos da hipótese versada pela súmula 153⁄TFR, perfilhada por esta Corte, porque não houve notificação de auto de infração ou de lançamento, mas apenas aviso de trabalhos de fiscalização do fisco.

 

II - Iniciado o trabalho de lançamento do crédito tributário e notificado o contribuinte dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador, tem início o curso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

 

III - Todavia, se a notificação do contribuinte dos trabalhos de fiscalização ocorrer após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, não surtirá efeitos no que se refere ao curso decadencial, permanecendo como data inicial aquela estipulada pelo artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

IV - Esta é a hipótese dos autos, pois os fatos geradores ocorreram em 1985 e, em 1988, o fisco avisou os recorridos do início dos trabalhos de fiscalização, os quais resultaram na lavratura do auto de infração e na imposição de multa em 1992, quando já havia transcorrido o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

 

V - Recurso Especial provido" (DJ de 17.05.2007).

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.143.534 - PR (2011⁄0241405-4)

 

VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

 

Nos tributos lançados por homologação, havendo antecipação do pagamento do tributo, o termo inicial do prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário é aquele previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

"Art. 150, § 4º - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

 

Quid, se o lançamento de uma contribuição está sujeito a esse regime, mas o contribuinte deixa de antecipar o respectivo pagamento ?

 

Nesse caso, o termo inicial da decadência do direito de constituir o crédito tributário segue a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a saber:

 

"Art. 173, I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".

 

Na espécie, controverte-se a respeito da norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que tem a seguinte redação:

 

"Art. 173, parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento".

 

Salvo melhor entendimento, a aludida norma incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.

 

Voto, por isso, no sentido de conhecer dos embargos de divergência e de dar-lhes provimento para restabelecer a autoridade do acórdão proferido pelo tribunal a quo.

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2011⁄0241405-4


PROCESSO ELETRÔNICO

EREsp  1.143.534 ⁄ PR

 

Números Origem:  200770000233702       200901068035

 

 

 

PAUTA: 13⁄03⁄2013

JULGADO: 13⁄03⁄2013

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

 

Secretária

Bela. Carolina Véras

 

AUTUAÇÃO

 

EMBARGANTE

:

ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR

:

DANIELA DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S)

EMBARGADO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

 

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Procedimentos Fiscais

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

Documento: 1216901

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 20/03/201

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica