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Bem adjudicado é livre de qualquer ônus para o adjudicatário

A adjudicação é forma de aquisição originária. Com esse entendimento, a Juíza da 2ª Vara Criminal e de Execuções de Visconde do Rio Branco determinou nova expedição de Carta de Adjudicação do bem adjudicado pelo Estado de Minas Gerais na execução nº 0720.01.001080-5, constando a advertência de que o imóvel rural adjudicado é livre de qualquer ônus, independentemente de apresentação de certidões negativas da Fazenda Pública Federal (ITR) e do INCRA.

04 Jun 2014 0 comment
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Ratificando o fundamentos apresentados pelo Procurador Valério Fortes Mesquita, a magistrada declarou:” A adjudicação é forma de aquisição originária do bem, (…) de tal sorte que o adjudicatário, não será responsável por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de qualquer débito, mesmo aqueles oriundos do exercício da propriedade, visto que não há como desconhecer a evidente analogia do instituto da adjudicação com a arrematação.”

Fonte: AGE/MG

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: basicamente, essa decisão equipara adjudicação a arrematação, para fins do artigo 130, parágrafo único do CTN.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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