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Compra e venda de veículos passa a ser comunicada ao Fisco pelos cartórios

A partir de quarta-feira, 23/7, os cartórios estaduais devem enviar à Secretaria da Fazenda os dados relativos à operação de compra e venda ou transferência da propriedade de veículo registrado em São Paulo. A nova sistemática de comunicação foi estabelecida pelo Decreto 60.489/2014 e regulamentada pela Portaria CAT 90/2014, publicadas no Diário Oficial do Estado.

04 Ago 2014 0 comment
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Com a norma, o proprietário fica dispensado de comunicar a venda ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O próprio Fisco, assim que receber os dados, enviará as informações de comunicação de venda do veículo ao órgão, bem como fará a alteração do responsável tributário em seu banco de dados.

Procedimentos
Os cartórios deverão informar à Secretaria da Fazenda a formalização da venda na data de reconhecimento de firma do vendedor do veículo e também do comprador. Se o antigo dono do veículo e o novo proprietário reconhecerem firma simultaneamente, bastará uma única transmissão dos dados.

As informações devem ser transmitidas pelo endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cartorios. Os notários devem enviar cópia digitalizada (frente e verso) do Certificado de Registro do Veículo (CRV) preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, em arquivo no formato PDF e com assinatura digital (tipo P7S). O notário tem a opção de enviar as informações e a cópia digitalizada do CRV por lote, no prazo de até 72 horas.

Os contribuintes poderão obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran, no endereço www.detran.sp.gov.br.

Fonte : Notícias Fiscais

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: os Municípios também poderão exigir dos seus cartórios essas mesmas informações, tanto através de intimação (artigo 197, I, CTN) como mediante a criação de uma obrigação tributária acessória específica. Essas informações poderão ser úteis especialmente à Procuradoria do Município, para fins de penhora dos veículos adquiridos por devedores municipais ou, por outro lado, para pedir judicialmente a nulidade da venda por fraude à execução fiscal, conforme artigo 185 do CTN.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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