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AGU demonstra que direito à informação não justifica quebra de sigilo fiscal

A Advocacia-Geral da União demonstrou, na justiça, que o direito à informação não justifica violação ao sigilo fiscal. Os advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional na 4ª Região, contando com subsídios fornecidos pela Superintendência da Receita Federal na 10ª RF, comprovaram que sigilo fiscal é imprescindível para a fiscalização, cuja a quebra necessita de rígidos pressupostos, não podendo ocorrer de forma genérica e indiscriminada.

28 Out 2014 0 comment
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Sob o argumento que o contribuinte e a sociedade têm direito à informação acerca dos tributos pagos e da gestão tributária, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando obrigar a União a tornar público, por meio virtual, o valor anual dos tributos federais pagos por pessoas físicas e jurídicas. Como justificativa do pedido, citou a necessidade de instrumentalizar o exercício da cidadania, possibilitando a vigilância da prestação de contas.

Ao contestar, a União demonstrou a impossibilidade jurídica do pedido. Explicou que o sigilo fiscal é garantia constitucional, e a publicação dos valores recolhidos pelo contribuinte seria uma violação do direito individual do cidadão, uma vez que diz respeito à sua privacidade e a seus dados fiscais.

Os advogados e procuradores argumentaram que o acesso às informações tributárias é exclusivo dos órgãos fiscalizatórios da União, sendo a quebra do sigilo fiscal restrita à necessidade da apuração de fatos delituosos, quando houver a prevalência do direito público sobre o privado e, somente, mediante intervenção judicial.

O juiz da 2ª Vara federal de Novo Hamburgo concordou com a União que a disponibilização dos valores de tributos federais, tal como requerido pelo ministério Público, importa em quebra de sigilo fiscal. E salientou em sua decisão: “Note-se que o MPF dispõe de instrumentos adequados para exercer seu papel constitucional, sendo desarrazoado determinar que qualquer um do povo possa acessar o valor de tributos pagos por qualquer outra pessoa física ou jurídica.
A quem compete exercer o papel fiscalizatório na seara tributária (Receita Federal, PFN, MPF, Polícia Federal) são oferecidos os devidos instrumentos processuais.
Ademais, o site da Receita Federal disponibiliza diversos relatórios referentes à arrecadação tributária federal.
Portanto, no presente caso, entendo que deva prevalecer o sigilo fiscal em face do direito à informação.”

A PRU4 e a PRFN4 são unidades da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos da AGU.

ACP 5019263-43.2013.404.7108/RS – 2ª Vara federal de Novo Hamburgo

Fonte: site da AGU

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o tema do sigilo fiscal é muito pouco debatido, tanto pela doutrina como pelos tribunais. Daí a relevância desse julgamento de primeira instância que provavelmente será levado adiante ao TRF, STJ e STF. Confira outros posts sobre o assunto: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/643-pgfn-e-tributaristas-discordam-sobre-dados-sigilosos e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/1030-stj-decide-sobre-o-tratamento-a-ser-dado-aos-documentos-com-informacoes-sigilosas ..

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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