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Entrevista: Protesto de CDAs possui taxa de recuperação de 19%

“O índice de recuperação é alto em comparação com as demais formas diretas de cobrança tributária”, diz Renata Gontijo D’ Ambrosio, procuradora da Fazenda Nacional. Execuções fiscais recuperam apenas 1% das dívidas.

Em 2013, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciou o projeto do Protesto Extrajudicial de Certidões da Dívida Ativa da União com a inserção da possibilidade de protesto de CDAs.

28 Jun 2016 0 comment
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Segundo a Procuradora da Fazenda Nacional, responsável pelo protesto, Renata Gontijo D’Ambrosio, o protesto é um mecanismo de cobrança indireta que se mostra extremamente efetivo. “O índice de recuperação é alto em comparação com as demais formas diretas de cobrança tributária. Desde março de 2013 até outubro de 2015, alcançou o patamar de 19,2%, que representa 167.219 inscrições com valor consolidado de R$ 728.260.828,54”.

Cartório Com Você  (CcV) ‒ Desde quando a Procuradora da Fazenda Nacional utiliza o protesto CDA?
Renata Gontijo D’Ambrosio ‒ O projeto do Protesto Extrajudicial de Certidões da Dívida Ativa da União (CDAS) se iniciou em 2013 em decorrência da alteração na lei 9.492 de 10 de setembro de 1997, com a inserção da possibilidade de protesto de CDAS da União. Trata-se de um mecanismo de cobrança indireta que se mostra extremamente efetivo. O seu índice de recuperação é alto em comparação com as demais formas diretas de cobrança tributária (desde março de 2013 até outubro de 2015 o índice de recuperação do protesto alcançou o patamar de 19,2%). Ademais, trata-se de um instrumento de cobrança bastante célere. Estima-se que, em geral, entre o envio da inscrição a protesto e o seu pagamento/parcelamento, transcorre-se um prazo de apenas três meses.

CcV ‒ Qual o valor mínimo e o máximo para que um título seja protestado extrajudicialmente?
Renata Gontijo D’Ambrosio ‒ Inicialmente, o protesto se limitava às certidões de dívida ativa com valor consolidado não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, era enviado a protesto somente inscrições não passíveis de ajuizamento. O limite mínimo de envio é de R$ 1.000,00, que é o limite valorativo para inscrição em dívida ativa da União. Tendo em vista o alto índice de recuperação do protesto como medida de cobrança, no dia 04 de junho de 2014 foi editada a portaria PGFN n. 429 que aumentou o limite de valor do protesto para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com isso, o protesto passou a ser utilizado como um instrumento de cobrança anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Em setembro de 2015 a Portaria PGFN n. 429 foi alterada pela Portaria 693 de 30 de setembro de 2015, a qual exclui o limite valorativo para envio a protesto. Assim sendo, desde novembro de 2015, a PGFN encaminha a protesto CDAS com valor consolidado de até R$ 1 milhão de reais.

CcV ‒ Qual é a porcentagem de recuperação das dívidas para o Governo através do protesto extrajudicial? Isso equivale a um montante de qual valor anual?
Renata Gontijo D’Ambrosio ‒ Desde março de 2013, quando o protesto entrou em produção até a data de outubro de 2015, foram enviados a protesto 839.954 inscrições, com valor consolidado de R$ 3.797.035.841,99 reais. Desse total, foram recuperados, em virtude do protesto, 167.219 inscrições com valor consolidado de R$ 728.260.828,54 reais, alcançando um percentual de recuperação de 19%. Trata-se de um índice expressivo quando comparado ao da execução fiscal que gira em torno de 1 %.

CcV ‒ Qual sua avaliação sobre a importância do protesto extrajudicial como mecanismo de recuperação de crédito?
Renata Gontijo D’Ambrosio ‒ O protesto extrajudicial é meio idôneo de tentativa de recuperação de crédito que, em momento algum, atinge diretamente a atividade econômica ou a atividade produtiva do contribuinte. Após a lavratura do protesto, seja de um título público, seja de um título privado, a empresa permanece funcionando e no exercício pleno de suas atividades, como acessar seu estabelecimento, vender mercadorias, emitir notas fiscais. Inclusive, poderá contratar com outros agentes do mercado, caso estes relevem o fato do protesto. Não se pode tratar com equivalência partes em situações distintas ‒ adimplentes e inadimplentes ‒ e o mercado bem sabe disso. Possíveis restrições de crédito são uma consequência natural do mercado, as quais, inclusive, são essenciais para a sua manutenção e bom funcionamento.

CcV ‒ A publicidade da dívida em decorrência do protesto pode ser entendida como um benefício para o sistema econômico?
Renata Gontijo D’Ambrosio ‒ Entende-se que a publicidade decorrente do protesto está em consonância com a defesa da livre concorrência e do consumidor (art. 170, IV e VI, da CF). A divulgação das dívidas fiscais possui benéfica repercussão social, pois permite aos agentes de mercado melhor avaliar os riscos de seus negócios, ponderando os seus interesses em contratar com devedores da Fazenda Pública, haja vista que, consoante o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação trabalhista e de acidentes de trabalho. O sigilo de débitos tributários poderia gerar distorções e concorrência desleal, pois, aos olhos do mercado e da sociedade, muitos devedores concorreriam em igualdade de condições ‒ seja em negócios privados, seja em licitações – com aqueles contribuintes que se esforçam em cumprir as suas obrigações. Não se pode tratar com equivalência partes em situações distintas ‒ adimplentes e inadimplentes ‒ e o mercado bem sabe disso. Possíveis restrições de crédito são uma consequência natural do mercado, as quais, inclusive, são essenciais para a sua manutenção e bom funcionamento. Portanto, a divulgação decorrente do protesto possui enorme importância, tanto econômica, quanto social.

Fonte:PGFN e Ccv

omarCOMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito interessante essa entrevista, na medida em que traz os bons números alcançados pela PGFN com o protesto extrajudicial da CDA. Vários municípios também iniciaram o protesto da CDA, e, por conseguinte, também vêm conseguindo bons resultados, ainda mais quando comparado com a execução fiscal.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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