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DOIS MINISTROS DO STJ ENTENDEM QUE COOPERATIVAS DE TÁXI NÃO PAGAM ISS Destaque

Discussão na 1ª Turma do tribunal é se a atividade é ato cooperado ou prestação de serviço de transporte

21 Set 2018 0 comment
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Cooperativas de táxi saíram na frente na corrida para não recolher o Imposto Sobre Serviço (ISS). O tributo seria incidente sobre os serviços prestados pelos seus cooperados, porém na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o placar está em dois votos a um pela não incidência do tributo.

O julgamento do AREsp 1.160.270 foi retomado na sessão dessa terça-feira (19/9). No caso, os cinco ministros da turma analisam um recurso da Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de São Paulo.
Como o processo está sendo julgado pela turma e não é um recurso repetitivo, a decisão não vincula os demais ministros ou tribunais. No entanto, o entendimento do colegiado formará um precedente que pode ser usado para fundamentar os demais casos.

A cooperativa pede a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e alega não ser contribuinte do ISS. A empresa argumentou que os contratos têm por objeto os serviços de radiotaxi aos cooperados e não contratos de transporte com aspectos negociais.

Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade exercida pela cooperativa com terceiros não constitui ato cooperado, mas prestação de serviço de transporte pela entidade associativa, estando ela sujeita, portanto, à incidência do ISS. Ele votou pelo conhecimento do agravo da Fazenda Municipal para dar provimento ao seu recurso especial.

Com entendimento diverso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a cooperativa não presta serviço de táxi, mas apenas “faz o link” entre os motoristas e os clientes. “A cooperativa não é contribuinte do ISS independentemente de ato cooperativo porque ela não presta serviço de táxi, quem presta são os taxistas”, afirmou o ministro.

O mesmo entendeu a ministra Regina Helena Costa que apresentou seu voto na sessão dessa terça-feira. Segundo a magistrada, a configuração do tributo depende de alguns aspectos, entre eles a empresa ser a própria prestadora do serviço de transporte, o que não é o caso das cooperativas. “Os taxistas que fazem o deslocamento dos passageiros. A cooperativa não é nem proprietária dos carros”, apontou a ministra.

“A atividade de cooperativa de táxi de promover mediante telefonia ou radiocomunicação a interface entre a clientela composta por empresas cadastradas e os motoristas cooperados não configura hipótese de incidência do ISS de prestar serviço de transporte”, concluiu.

Ato cooperativo?

A definição de ato cooperativo foi feita pelo artigo 79 da Lei 5.764/71. A regra prevê que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si, para atingir seus objetivos sociais. Ato cooperativo típico não é tributável.

No tribunal, tal definição foi usada no julgamento do REsp 1.141.667, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Mais Filho. No recurso repetitivo ficou entendido que não incide o PIS e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. O caso envolvia a Cooperativa dos citricultores ecológicos do Vale do Caé Ltda (Ecocitrus).

Já o ato atípico, ou seja, os atos realizados entre a entidade e não cooperados, são tributáveis. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Tema 323.

A tese aprovada no Supremo foi de que “a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.

Na ocasião, os ministros do Supremo apontaram ainda que a aplicação da tese quando o caso tratar de outros tributos ficará sujeita à cada caso concreto.

Por esse motivo, segundo a ministra Regina Costa, é que a turma tem espaço para discutir se incide ou não o ISS sobre os serviços prestados pela cooperativa de táxi.

Fonte: Jornal JOTA - Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a questão reside em definir a atividade desenvolvida pela cooperativa de táxi nessa relação contratual envolvendo passageiros, motoristas cooperados e a cooperativa. Quem presta o serviço de transporte: a cooperativa ou os motoristas? Os motoristas atendem em nome próprio, de tal forma que a cooperativa atua apenas como uma intermediária entre seu cooperado e passageiro? De acordo com a reportagem, dois ministros do STJ decidiram que a cooperativa se limita à intermediação, visualizando um ato cooperativo típico na relação entre cooperativa e cooperado, enquanto que a prestação de serviço de transporte, objeto da tributação pelo ISS, está revelada apenas na relação entre motorista e passageiro. O ministro relator votou pela incidência do ISS contra a cooperativa, sob o entendimento de que a cooperativa é quem presta o serviço de transporte, através de seus cooperados.

Última modificação em Quinta, 27 Fevereiro 2020 16:00

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