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SANCIONADA LEI QUE DISPENSA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ÓRGÃO PÚBLICO Destaque

Reconhecimento de firma também está dispensado. Responsabilidade de verificar autenticidade será de agente administrativo

11 Out 2018 0 comment
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Em substituição à autenticação de documentos, caberá ao agente administrativo atestar a autenticidade mediante a comparação entre o original e a cópia. Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Outra mudança importante imposta pela lei é a proibição a órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município de exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

Os órgãos públicos, contudo, poderão continuar exigindo certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outros documentos que estiverem expressamente previstos em lei.

Como o presidente da República Michel Temer (MDB) vetou a disposição que faria a lei entrar em vigor na data da publicação, ela começará a produzir efeitos daqui 45 dias.

A justificativa para o veto foi a de que a norma possui amplo alcance, o que requisitará a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho. Logo, para o presidente, “é essencial a incidência de vacatio legis que permita a adequada ocorrência desses procedimentos.”

Leia a íntegra da Lei 13.726, que racionaliza atos e procedimentos administrativos do poder público:


Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – informações sobre pessoa jurídica;

III – outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I – identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 10. (VETADO).

Fonte:  JOTA – Brasília

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa nova lei entrará em vigor em todo território nacional (inclusive para a Administração Pública Municipal) após 45 dias de sua publicação (23/11/2018). Para resumir a minha opinião sobre essa desburocratização ora criada, vou me valer daquele velho e sábio ditado "antes tarde do que nunca"!

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: parece até mentira, mas não é! Já passou da hora de eliminarmos essa odiosa burocracia que torna ainda mais ineficiente o serviço público brasileiro.

Temos falado muito sobre esse tema em nossos cursos pelo País, mostrando a necessidade de desburocratizarmos os procedimentos arrecadatórios para que ganhemos em eficiência.

Em Bauru aprovamos a Lei nº 6.778/2016, batizada de "CÓDIGO DA CIDADANIA FISCAL", que determina várias medidas de desburocratização, muito mais ousada do que essa lei federal ora comentada.

Serviços cadastrais eletrônicos sem a apresentação de qualquer documento, baixa retroativa descomplicada, processo exclusivamente eletrônico, deferimento tácito quando o processo não for julgado em 6 meses, e demais medidas que combatem a burocracia e prestigiam um serviço de qualidade, compõem o diploma bauruense acima referido.

Vamos todos seguir essa trilha. Chega de burocracia! 

Última modificação em Sexta, 07 Fevereiro 2020 10:04

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