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TV A CABO E ISS Destaque

Incide ISS sobre os serviços prestados por empresas de TV por assinatura?

11 Nov 2019 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

O STJ vem entendendo que sim. Porém, não sobre as mensalidades recebidas por tais companhias para liberar o acesso à programação. Neste caso, é serviço de telecomunicação, sujeito ao ICMS. Ao menos na visão do STJ

Já os serviços de adesão, instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de canais, prestados pelas operadoras de TV a cabo, são alcançados pelo ISS.

Segue abaixo recentíssimo acórdão que confirma essa exegese:

Processo

REsp 1810842 / SP
RECURSO ESPECIAL
2019/0080738-3

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

19/09/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMUNICAÇÃO. TV A CABO. SERVIÇOS DE ADESÃO,
INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, RECONEXÃO E TROCA DE SELEÇÃO DE
CANAIS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que
extinguiu Execução Fiscal ao fundamento de que não incide ISSQN
sobre serviços de "adesão, instalação, assistência técnica,
reconexão e troca de seleção de canais, prestados por operadora de
TV a cabo", os quais, segundo o acórdão hostilizado, constituem
atividade meio de serviço de telecomunicação.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA
2. Em judicioso voto-vista, o e. Min. Og Fernandes entende que não
foi preenchido o requisito do prequestionamento.
3. Com a devida vênia, o Tribunal a quo identificou precisamente a
questão controvertida (fl. 486, e-STJ): "No caso dos autos,
discute-se a incidência do ISS sobre os serviços de adesão,
instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de
canais, prestados por operadora de TV a cabo. Verifica-se que as
mencionadas atividades não se enquadram na definição de serviço de
TV a cabo traçada na Lei Federal nº 8.977/1995 e no Decreto Federal
nº 2.206/97, constituindo atividades- meio à prestação daquela
atividade-fim, que é o serviço efetivamente contratado pelos
consumidores. Com isso, conclui-se que referidas atividades não são
tributáveis pelo ISS, devendo ser extinta a execução fiscal".
4. A falta de menção específica ao item 14.02 da Lista Anexa da Lei
Complementar, no acórdão hostilizado, não inviabiliza o conhecimento
do recurso, no ponto, tendo em vista que a matéria foi objeto de
valoração na Corte estadual, configurando-se o prequestionamento
implícito.
MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ
5. A questão controvertida consiste em definir se há incidência de
ISSQN nas operações de adesão, instalação, assistência técnica,
reconexão e troca de seleção de canais de TV a cabo.
6. Relativamente ao tema, a jurisprudência do STJ, nesse específico
segmento, é favorável à pretensão recursal aqui deduzida. Os
serviços acessórios ou preparatórios aos de comunicação strictu
sensu estão fora do âmbito de incidência do ICMS, mas inseridos no
item 21 do Decreto-Lei 406/1968 e no item 14.02 da LC 116/2003.
Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1.139.844/PB, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 17.5.2010, e REsp 710.774/MG, Rel. Ministra
Eliana  Calmon, DJ 6.3.2006, p. 332.
7. Os precedentes citados no voto-vista do e  Ministro Og Fernandes
(AgInt no AgRg no AREsp 478.476/RJ, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia
Filho, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 445.726/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 24/2/2014; REsp 1709488/MS, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 11/3/2019, e REsp 883.254/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ
28/2/2008, p. 74) para justificar a aplicação da Súmula 83/STJ,
salvo melhor juízo, pecam por examinar o tema sob aspecto diverso,
mencionando genericamente que não incide ISS sobre as atividades
meio, sem enfrentar o enfoque conferido nos precedentes específicos
que foram apontados no item 6, acima, relacionados aos serviços que,
no restrito âmbito das operações atinentes à TV a cabo, são
considerados como serviços inconfundíveis com o conceito de "serviço
de telecomunicação", por serem dependentes da intervenção direta ou
pessoal da empresa prestadora, amoldando-se ao serviço acessório e
autônomo de "assistência técnica", listado no item 14.2 da Lista
Anexa da Lei Complementar 116/2003.
8. Recurso Especial provido.

 

Última modificação em Terça, 23 Junho 2020 16:15

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