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CESSÃO DE MARCA SOFRE INCIDÊNCIA DE ISS Destaque

A cessão do direito de uso de marca é alcançada pelo ISS.

27 Fev 2020 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

É o que novamente decidiu o STF.

O que podemos extrair desse julgado? Entendo que o STF restringiu o alcance da Súmula Vinculante nº 31 apenas e tão somente aos contratos específicos de locação de bens móveis.

Isso quer dizer: as demais cessões de direitos previstas na lista de serviços anexa à LC nº 116/03 são, a princípio, tributáveis pelo ISS, sem qualquer vício de constitucionalidade.

É o que enxergo em decisões como essa do Supremo.

Segue abaixo o acórdão:

ARE 1166624 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento:  13/12/2019           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-035  DIVULG 18-02-2020  PUBLIC 19-02-2020

Parte(s)

AGTE.(S)  : ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV.(A/S)  : ANDRÊS DIAS DE ABREU
AGDO.(A/S)  : MUNICIPIO DE CONTAGEM
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
ADV.(A/S)  : ARMÊNIO GONÇALVES FANTINI JÚNIOR

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. CESSÃO DE MARCA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Incide o ISS sobre cessão do direito de uso de marca, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa.

 

Última modificação em Terça, 03 Novembro 2020 12:47

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