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SEM RECEITA OPERACIONAL, NÃO HÁ IMUNIDADE DE ITBI

Foi o que decidiu o TJ/RS, argumentando que a ausência de receita operacional da empresa viola o próprio instituto da imunidade tributária nas realizações de capital com bens imóveis, visto que a benesse tem como objetivo estimular a atividade empresarial.

FRANCISCO MANGIERI:

Contudo, devemos ter cautela, já que o julgado é do TJ/RS, que não foi confirmado pelo STJ com relação ao mérito. Repare que este Superior Tribunal apenas rechaçou os vícios processuais, mas não analisou a matéria de fundo, qual seja, a concessão ou não da imunidade em face de receita operacional inexistente.  

Ainda podemos extrair da decisão do Tribunal de origem que, no caso, a legislação municipal exigia a comprovação de receita operacional para o acolhimento da imunidade. E que a verificação da validade desta lei frente aos artigos 36 e 37 do CTN é de competência do STF.

Portanto, estamos diante de uma decisão interessante, mas longe de uma pacificação a respeito dessa matéria.

Segue abaixo a ementa do referido julgado:

Processo

AgInt no AREsp 1543794 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0207380-1

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

04/02/2020

Data da Publicação/Fonte

DJe 10/02/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO
ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo examinou o objeto social da empresa, fundamentando,
contrariamente às alegações da agravante, que a existência de
receita operacional é essencial à concessão da imunidade porquanto
sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade
tributária, isto é, o estímulo à atividade empresarial, de forma que
não há ilegalidade da cobrança do tributo (e-STJ fls. 297/298).
2. Não se verificam os vícios suscitados uma vez que foram
considerados todos os argumentos, embora contrariamente aos
interesses da agravante.
3. A Lei Complementar Municipal n. 197/89, em seu art. 6º, § 5º,
condiciona a imunidade à apresentação dos demonstrativos de receita
operacional, consoante consignou o aresto combatido (e-STJ fls.
295/297). Súmula n. 280/STF.
4. A verificação da validade da exigência da lei municipal em face
aos requisitos dos arts. 36 e 37 do CTN é competência da Suprema
Corte à luz do art. 102, III, "d" da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

 

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