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IMUNIDADE NÃO AFASTA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Destaque

O Tribunal de Justiça de São Paulo, na esteira do que vem entendendo o STF, decidiu recentemente pela manutenção da responsabilidade tributária de uma igreja pelo ISS devido em razão dos serviços de construção civil que lhe foram prestados.

23 Jun 2020 0 comment
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Segue a ementa abaixo do TJ/SP:

1046191-74.2019.8.26.0114      
Classe/Assunto: Apelação Cível / ISS/ Imposto sobre Serviços
Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito – ISSQN relativo à mão de obra utilizada na prestação de serviços de construção civil – Imunidade tributária de que goza a entidade religiosa, que não abarca a cobrança do imposto, na condição de substituta tributária – Inteligência do art. 6º, §2º, inciso II, da LC nº 116/03 – Ausência de comprovação do caráter não oneroso dos serviços prestados – Ônus da prova que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC – Sentença reformada – Ação improcedente – Inversão da sucumbência – Sucumbência recursal – Recurso da Municipalidade provido.

 

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