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SÃO PAULO DEFINE REGRAS DO IMPOSTO

O município de São Paulo ainda não emitiu norma interpretativa sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelas empresas de plano de saúde. Por meio de nota, porém, informou que, no caso dos planos individuais, o tomador do serviço é a pessoa física que contrata os serviços das operadoras.

12 Mar 2018 0 comment
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"É a interpretação mais fácil, mas com um recolhimento mais caótico, pois a operadora será obrigada a emitir uma guia de recolhimento para cada município onde residem os usuários", analisa o tributarista Fabrício Parzanese dos Reis, do escritório Velloza Advogados.

Para os planos coletivos, o contratante, ou tomador, é a pessoa jurídica que adquire os serviços das operadoras de plano. Já na contratação de operadoras de planos de saúde por meio da matriz, cada filial da empresa será considerada um tomador.

No caso dos consórcios, o Parecer Normativo SF nº 1/2018, emitido pela Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, publicado no último dia 5, considera o grupo de consórcio como tomador dos serviços de administração.

Segundo a interpretação dada pelo Fisco, para identificação do município competente para o recolhimento do ISS, as administradoras de consórcios deverão observar o local onde o grupo de consórcio foi constituído.

Para o tributarista Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, a posição da Prefeitura de São Paulo com relação aos consórcios é coerente e adequada do ponto de vista jurídico. "Mas é provável que outras prefeituras se posicionem de forma diferente para brigar pelo ISS", afirma o advogado.

Fonte: Valor Econômico - Sílvia Pimentel - De São Paulo

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a maior discussão está na definição do “tomador do serviço” no plano de saúde coletivo (beneficiário ou a empresa?), assim como nos grupos de consórcio (o “grupo” ou cada consorciado individualmente considerado?). Eu discordo dessas duas posições da Prefeitura de São Paulo, que repercutem na definição do local de ocorrência do ISS pós LC 157. A meu ver, o tomador do serviço do plano de saúde é sempre o beneficiário, mesmo no plano coletivo empresarial. Já no grupo de consórcio, até mesmo por falta de personalidade jurídica do “grupo”, também entendo que a tributação do ISS deve levar em conta o domicílio de cada consorciado, individualmente considerado. Mas este tema certamente vai acabar no STJ, que ditará a última palavra em torno desse ponto polêmico.

 

Última modificação em Segunda, 12 Novembro 2018 15:15

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