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STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇO PRESTADO SEM ÂNIMO DE LUCRO Destaque

A Primeira Turma do STJ, no ARESP nº 654.401, relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 04/10/2018, DJe de 16/11/2018, decidiu pela incidência do ISS, ainda que o prestador de serviço não tenha visado o lucro.

26 Dez 2018 0 comment
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Dito de outro modo, o STJ afastou a necessidade do intuito lucrativo (ou empresarial) para a configuração do fato gerador do ISS, bastando a prestação deserviço.

O caso em específico envolveu o sindicato (patronal) do comércio varejista da Baixada Santista, que prestou serviço de proteção ao crédito aos seus associados sem ânimo de lucro. Diante da prestação de serviço e do preço cobrado, o STJ entendeu pela incidência do ISS.

Abaixo, segue a íntegra da decisão do STJ.

ESCRITO POR OMAR AUGUSTO LEITE MELO

 

 

Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654.401 - SP (2015⁄0012044-5)
 
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : ELIANE ELIAS MATEUS E OUTRO(S) - SP260274
AGRAVADO  : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA
ADVOGADO : RUBENS MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP013614
EMENTA
 
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  PRESTAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA.
1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC⁄2015).
2. Por força do art. 8º do DL n. 406⁄1968 e com base no item 24 da lista anexa, incide o ISSQN sobre os serviços de proteção ao crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados. Precedente.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Município de Santos, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
 
ACÓRDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de Santos, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

 

Brasília, 04 de outubro de 2018 (Data do julgamento).
 

 

MINISTRO GURGEL DE FARIA 

Relator

 
 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654.401 - SP (2015⁄0012044-5)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SANTOS em que pretende admissão de recurso especial no qual alega violação do art. 535 do CPC⁄1973, do art. 8º do DL n. 406⁄1968 e do art. 118 do CTN e discute a incidência de ISSQN sobre o serviço de proteção ao crédito prestado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA.

Contraminuta apresentada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA.

É o relatório.

 

 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654.401 - SP (2015⁄0012044-5)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Por entender estarem preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento do agravo e do próprio recurso especial, submeto o presente feito diretamente ao órgão colegiado, conforme faculta o art. 1.042, § 5º, do CPC⁄2015.

De logo, registro que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o Sindicato do Comércio Varejista de Santos, em junho de 2009, opôs embargos à execução fiscal, a qual fora ajuizada pelo Município de Santos para a cobrança de créditos de ISSQN, sustentando, entre outras teses, a não incidência do tributo sobre os serviços oferecidos a associados, notadamente o serviço de "informações sobre a situação creditícia de pessoas que tenham anteriormente comprado mercadorias de seus associados" e o de "cobrança, por conta e ordem dos mesmos associados, de valores devidos por terceiros, com quem aqueles associados tenham negociado" (e-STJ fls. 23⁄24).

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com a extinção do feito executivo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl.220):

A razão é bem simples: em primeiro lugar, os serviços que o embargante desempenha não têm finalidade de lucro.
É o que se colhe de seu ato constitutivo e o poder tributante não se referiu a nenhum ato concreto que evidenciasse outra realidade. Não há obviamente confundir os objetivos do sindicato, de existência distinta da dos seus associados, com os fins sociais dos comerciantes filiados. Em segundo lugar, mesmo em relação ao serviço de proteção ao crédito, esse serviço se estatui essencialmente para o benefício de seus associados. Mesmo quando prestado a terceiros, em atendimento ao que determina do Código de Defesa ao Consumidor.

Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal de Justiça. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor:

Frise-se "ab initio" que não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, no despacho de fl. 167, o MM. Juiz sustentou:
"Diante da preclusão lógica para a produção da perícia, encerro a instrução".
Outrossim, o apontado erro material não teve o condão de prejudicar o apelante.
O Estatuto Social do embargante, ora apelado, dispõe em seu artigo Iº
"O Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro na Avenida Ana Costa, 25, bairro da Vila Mathias, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, doravante denominado apenas Sindicato, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria, nos termos das disposições legais e constitucionais sobre a matéria e com o intuito de colaborar com os poderes públicos e às demais associações de classe no sentido da solidariedade social e sua subordinação aos interesses nacionais".
Acrescenta o artigo 2º:
"São prerrogativas do Sindicato:
Manter o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, como banco de informações ao comércio" (fls. 45⁄59).
Cinge-se a controvérsia em saber se incide o ISS sobre esta atividade mantida pelo apelado.
É público e notório que os sindicatos recebem contribuições (mensalidades) de seus associados para poder se manter e retribuir com suas atividades, cujos serviços são prestados de forma gratuita.
[...]
O acórdão reproduzido a fls. 137⁄141 não se aplica ao caso "sub judice", pois a parte é o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, portanto, diferente de Sindicato, que presta serviços gratuitos a seus associados.
"Ad argumentandum tantum", o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Prefeitura Municipal de São Paulo ao respostar à Consulta SF-DEJUG N° 37, de 29 de setembro de 2008 - por Associação sem fins lucrativos - Serviços prestados a associados e não associados afirmou:
"De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais".

O Município opôs embargos de declaração, pedindo integração quanto ao fato de o sindicato manter o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, porém o recurso integrativo foi rejeitado sem acréscimo de fundamentação (e-STJ fls. 287⁄292).

Pois bem.

No exame do caso, verifico que o órgão judicial a quo não respondeu adequadamente aos embargos de declaração opostos pela municipalidade, como autorizado pelo art. 249, § 2º, do CPC⁄1973, à época de sua vigência, e pelo art. 282, § 2º, do CPC⁄2015, pelo que passo à análise do mérito do recurso, nos termos a seguir.

Considero prequestionado o art. 8º do DL n. 406⁄1968 ("o impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa"), entendendo que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido é suficiente para a análise da pretensão recursal.

A propósito, a incidência do imposto sobre o serviço de proteção ao crédito encontra fundamento nos itens 22 e 24 da lista anexa ao DL n. 406, respectivamente: "22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"; e "24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza".

Desde logo, anoto que a Segunda Turma, sob a relatoria do em. Min. Ari Pargendler, decidiu pela incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC localizado no Município de Santos, à época, criado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santos, ainda que fossem prestados a associados e sem a finalidade de lucro. Vide:

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. A SOCIEDADE CIVIL, QUE ORGANIZADA SOB O NOME DE "SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO", MANTEM BANCO DE DADOS E QUE, A BASE DELE, PRESTA INFORMAÇÕES A ASSOCIADOS, MEDIANTE PAGA, ESTA SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POUCO IMPORTA QUE A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO SEJA DIMENSIONADA SEM O PROPÓSITO DE LUCRO; A REGRA DE TRIBUTAÇÃO DESSE IMPOSTO INDEPENDE DO RESULTADO DA ATIVIDADE, INTERESSANDO-LHE APENAS O FATO ECONÔMICO DA CIRCULAÇÃO DE BENS IMATERIAIS, NA ESPÉCIE CARACTERIZADO PELO PREÇO PAGO, A CADA CONSULTA, PELAS INFORMAÇÕES OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 41.630⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄03⁄1997, DJ 14⁄04⁄1997, p. 12705)

Na ocasião, o voto condutor apoiou-se nos seguintes fundamentos:

O item 24 da lista de serviços adotada pela Lei Complementar n. 56, de 1987, arrola, entre os serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os de análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza".
O Serviço de Proteção ao Crédito, criado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santos, no modo como os autos o retratam, é um banco de dados, à base do qual os associados da entidade obtém, mediante paga, informações relevantes para o exercício da atividade comercial.
Fora de toda dúvida, há aí uma prestação de serviços mediante remuneração, suficiente para a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Pouco importa que a remuneração desse serviço seja dimensionada sem o propósito de lucro; a regra de tributação, no que se refere a o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independe do resultado da atividade, interessando-lhe apenas o fato econômico da circulação de bens imateriais, na espécie caracterizada pelo preço pago, a cada consulta, pelas informações obtidas. (Grifos acrescidos).

Embora não ignore que a Segunda Turma, em maio de 2015, sob a relatoria do em. Min. Humberto Martins, no RESP 1.338.554⁄RS, tenha decidido pela não incidência do ISSQN sobre o serviço de consulta de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas, compartilho do entendimento manifestado pelo em. Min. Ari Pargendler.

Com efeito, na petição inicial dos embargos à execução, o sindicato afirma receber o "reembolso" das despesas realizadas com tal serviço, o qual engloba o (serviço) de cobrança, que "não é feito diretamente pelo sindicato, mas sim por advogados credenciados que cobram honorários dos associados, valores esses meramente repassados pelo sindicato a seus titulares, ou seja, a seus associados e advogados [...] os valores [...] apenas transitam pelo caixa, vez que o sindicato não retém qualquer parte dos valores recebidos" (e-STJ fls. 23⁄24).

Anoto, por precaução, que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal é restrita às "entidades sindicais dos trabalhadores", razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial do Município de Santos e julgar improcedentes os embargos à execução, com inversão dos ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 

 
 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
 
 
Número Registro: 2015⁄0012044-5
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 654.401 ⁄ SP
 
Números Origem:  00223815320098260562  13191  13956  223815320098260562  2273797  35712  5620120090223842  6022009009965  990 10 568571 4  990.10.568571-4  990105685714  9965⁄2009  996509  99652009
 
 
PAUTA: 04⁄10⁄2018 JULGADO: 04⁄10⁄2018
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  GURGEL DE FARIA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO
 
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : ELIANE ELIAS MATEUS E OUTRO(S) - SP260274
AGRAVADO  : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA
ADVOGADO : RUBENS MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP013614
 
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de Santos, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
 

 

Documento: 1760030 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 16/11/2018

 

Última modificação em Quinta, 27 Fevereiro 2020 15:34

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