Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

CRÍTICA À NT 58/2020 DA CNM

No último dia 09/10 a CNM expediu a Nota Técnica nº 58, veiculando orientações aos municípios sobre a aplicação da recentíssima LC nº 175/2020.

Com a devida vênia, discordamos de um ponto dessa NT, qual seja, o que condiciona a aplicação da LC nº 175/2020 à revogação da medida cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADI 5835.

Discordo porque a nova legislação do ISS é autônoma quanto à definição do elemento espacial do fato gerador do imposto para as atividades listadas nos itens 4.22, 4.23, 15.01 e 15.09 da lista de serviços.

Não depende, pois, da LC nº 157/2016, que teve dispositivos quanto ao local de incidência do ISS incidente sobre essas atividades suspensos por força da referida cautelar do STF.

O art. 15 da LC nº 175/2020 fundamenta a nossa posição, determinando inclusive um período de transição para que a tributação passe integralmente para o destino. Repare que esse artigo não está vinculado a qualquer outro da LC nº 157/2016, atacada no STF.

Destarte, a novel lei complementar terá eficácia em 2021, independentemente do resultado da ADI 5835.

É o nosso entendimento.

Veja aqui a NT nº 58/2020 da CNM.

 

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica