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INCIDE ISS SOBRE O TRATAMENTO DE ESGOTO?

Muitos colegas têm me questionado se incide ISS sobre os serviços de tratamento de esgoto e fornecimento de água.

26 Abr 2021 0 comment  

FRANCISCO MANGIERI:

Entendo que não, dada a ausência de item específico na lista anexa à LC nº 116/2003.

Aliás, os itens que previam essa tributação foram vetados (7.14 e 7.15).

Destarte, não vejo argumentos consistentes que possam embasar tal incidência.

Na decisão abaixo o STJ não julgou a questão principal, mas vê-se que o Tribunal de origem afastou a tributação em comentário.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS.  SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA NA VIGENCIA
DO CPC/1973.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada por Águas do Mirante S.A.
contra o Município de Piracicaba e Semae - Serviço Municipal de Água
e Esgoto objetivando a isenção no pagamento do ISS e a repetição do
indébito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os
pedidos. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
IV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e ; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019).
V - O marco temporal para a aplicação das normas relativas a
honorários advocatícios é a data da sentença, mesmo que, na apelação
ou no recurso especial, ocorra a inversão dos ônus sucumbenciais,
devendo tal alteração obedecer aos critérios normativos utilizados
na decisão da primeira instância. Sobre o assunto destaca-se o
seguinte julgado: (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019 e
REsp n. 1.758.936/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).
VI - A sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC são
aplicáveis às normas do art. 20 e seguintes do CPC/1973, não havendo
se falar em violação do art. 85 do novel Código de Ritos.
VII - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.