Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (8410)
T1 - PRIMEIRA TURMA
17/05/2021
DJe 20/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
PREVISTO NO ART. Io. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010).
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo
da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo
prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda
é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto
20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento.
3. Agravo Interno da Empresa não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.