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CARGOS DE CHEFIA NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Destaque

Cargos de direção, chefia e assessoramento na Administração Tributária de Parnamirim/RN – Cargos privativos de fiscal de tributos?

04 Jun 2020 0 comment
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Não é de hoje que os entes públicos, principalmente as prefeituras, tentam burlar o processo de concurso público para beneficiar os seus apadrinhados; utilizando-se, para isso, da criação de cargos em comissão supostamente de direção, chefia e assessoramento. Felizmente alguns tribunais têm julgado inconstitucionais esses cargos por terem natureza meramente técnica/burocrática, como ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2013.002192-5 em relação à prefeitura de Parnamirim/RN.

Os cargos da prefeitura de Parnamirim são, de forma genérica, os de Secretário-Adjunto, Assessores, Coordenadores e Gerentes, e os cargos da Secretaria de Tributação – mais especificamente – deveriam ser ocupados por auditores-fiscais, segundo o que a doutrina entende em relação ao art. 37, XXII, da Constituição Federal (CF), incluso pela Emenda à Constituição (EC) nº 42/07, já que são privativos de servidores de carreira.

A ocupação desses cargos por servidores aprovados para o cargo de fiscal de tributos iria tornar a Administração Tributária mais imune à ingerência de certos políticos, que veem na Secretaria de Tributação uma forma de obter indiretamente financiamentos para sua campanha política, já que fazem a troca desses financiamentos por omissões nas fiscalizações tributárias e/ou concessão de isenções fiscais para os empresários financiadores.

A relevância da presente pesquisa é a de se perceber que, tendo uma Administração Tributária forte e independente de ingerências políticas – com um quadro funcional meritocraciamente ocupado por servidores concursados, o município poderá se beneficiar com uma maior arrecadação – independentemente se quem é fiscalizado apoie o partido A ou B; bem como as isenções fiscais para empresários apadrinhados se tornará mais difícil e, com isso, o déficit arrecadatório tenderá a ser menor.

Os princípios constitucionais, descritos no caput do art. 37 da CF, não permitem que se tenha no Âmbito da Administração Tributária servidores não qualificados que trabalhem com informações sigilosas e que possam interferir na fiscalização de empresas sonegadoras de impostos pelos auditores, servidores esses geralmente empossados via concurso público.

Portanto, indaga-se: os cargos de direção, chefia e assessoramento da Administração Tributária de Parnamirim/RN são privativos de fiscais de tributos?

Sendo assim, o presente trabalho tem por objetivo geral avaliar em que medida à ocupação de cargos de direção, chefia e assessoramento na Secretaria de Tributação de Parnamirim por comissionados pode ser considerada inconstitucional.

Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: apresentar a fundamentação teórica que embasou a propositura de ação nº 0102191-25.2014.8.20.0124 TJRN (JONES FERREIRA DA SILVA E OUTROS x MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM), em relação ao tema da ocupação dos cargos de direção, chefia e assessoramento nas Secretarias de Tributação; apontar alguns pareceres de tribunais de Contas estaduais e de juristas sobre o mesmo assunto; relatar o trâmite da ação nº 0102191-25.2014.8.20.0124 TJRN (JONES FERREIRA DA SILVA E OUTROS x MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM), primeira ação no país sobre esse tema, até o seu trânsito em julgado, indicando como estava a ocupação de cargos de direção, chefia e assessoramento na Secretaria de Tributação de Parnamirim por comissionados no ano de 2014.

O desenvolvimento do trabalho parte da hipótese de que a Prefeitura de Parnamirim/RN falha, em vista do princípio da moralidade e da legalidade, ao delegar a terceiros funções importantíssimas no que se refere ao sigilo fiscal, contrariando o disposto no art. 145, § 1º de nossa Carta Magna, e à arrecadação eficaz de tributos dos contribuintes, contrariando o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Realizou-se como metodologia uma pesquisa de análise qualitativa, descritiva e documental.

Leia o documento completo, clique aqui.

Autor: Jones Ferreira da Silva é bacharel em Ciências Contábeis pela UFPE, Especialista em Direito Tributário pelo CIESA e bacharelando em Direito pela Estácio Natal.

Última modificação em Quinta, 04 Junho 2020 11:08

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