Temos a honra de apresentar aos estudiosos do direito tributário municipal a presente obra que trata especificamente da incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil de bens móveis e imóveis (leasing).
A obra conta com o prefácio do insigne professor Kiyoshi Harada, de renome nacional em nosso meio tributário.
Em primeiro lugar, cumpre informar que essa tributação sempre encontrou, de um lado, uma severa resistência por parte das instituições financeiras que discordavam da validade dessa cobrança e, de outro lado, o receio dos Municípios em levar adiante fiscalizações e lançamentos tributários que pudessem ser posteriormente derrubados no Poder Judiciário, com os prejuízos daí decorrentes (custas processuais, honorários advocatícios, perda de tempo etc.).
Esse cenário foi criado porque a doutrina e a jurisprudência vinham ratificando o entendimento de que o ISS não poderia incidir sobre o leasing, sob o argumento deste contrato se tratar de uma operação financeira (sujeita ao IOF, portanto), e não uma de uma prestação serviço, ou, ainda, tratando esse contrato como uma locação insuscetível à tributação do ISS (RE nº 116.121). Ademais, sempre se equiparou o arrendamento mercantil a um contrato misto de financiamento, compra e venda a prazo e locação de bens, todas atividades estranhas ao Imposto Sobre Serviços.
Contudo, no ano de 2009, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 547.245 e nº 592.905 (leading cases), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta de votos (apenas um voto vencido, do Ministro Marco Aurélio), colocou uma pá-de-cal nesta polêmica, votando pela validade da incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil na sua modalidade financeira (que inclui o chamado lease-back).
Com isso, os Municípios ganharam o aval que tanto precisavam para levar adiante essa cobrança tributária com total segurança jurídica no que diz respeito à constitucionalidade da tributação.
Só que essa tributação ainda possui pelo menos mais dois grandes pontos que, provavelmente, ainda acirrarão a discussão entre Fiscos Municipais e as instituições financeiras arrendadoras: onde ocorre o fato gerador do ISS? Qual a base de cálculo do imposto?
Ademais, outros assuntos correlatos acabam aparecendo, que também foram enfrentados nesta obra: as agências bancárias locais podem ser incluídas como responsáveis solidárias? E as revendedoras de veículos? Quais as obrigações tributárias acessórias que podem ser instituídas pelos Municípios com relação a esses personagens atuantes no contrato de arrendamento mercantil? O ISS também pode incidir sobre as operações de leasing-importação?
Os temas da fiscalização e do (eventual, ou melhor, provável) arbitramento da base imponível do imposto, que também são de fundamentais importâncias e com aplicações práticas, mereceram análise cuidadosa neste nosso trabalho.
Este livro ousa responder tais questões de forma bastante objetiva e prática, sempre à luz da jurisprudência nacional, notadamente do STF e STJ.
Mas não é só. Além disso, procuramos discorrer acerca de estratégias para uma arrecadação mais eficiente do imposto, como é o caso da substituição tributária e da solidariedade.
E uma arrecadação eficiente passa necessariamente por instrumentos de controle eficazes. Daí a importância de se estabelecer obrigações acessórias para as partes dessa intrincada relação tributária, matéria que também é abordada no presente trabalho.
Tais medidas foram agrupadas em uma “minuta” de projeto de lei que elaboramos para os nossos cursos, palestras e assessorias que damos para vários municípios brasileiros, e que pode ser conferido em anexo.
Por fim, o livro é complementado com jurisprudências e legislações afetas ao tema.
Preço de lançamento: R$ 65,00 (com o frete grátis para qualquer localidade do País).
Número de páginas: 192
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