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ENTREGA DIRETA DE CARNÊ DE IPTU AO CONTRIBUINTE NÃO VIOLA COMPETÊNCIA DOS CORREIOS

Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

03 Fev 2011 0 comment
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  Redação
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O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.

Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

REsp 1141300

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO:
diante dessa decisão da 1ª Seção do STJ, fica aberta a possibilidade para os Municípios escolherem, à luz do custo-benefício, qual a melhor forma de se enviar os carnês do IPTU aos contribuintes: pelo correio ou diretamente, não cabendo a terceirização para outra empresa que não seja a ECT.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23