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Empresa de Campinas obtém liminar para reduzir valor de ITBI

Uma empresa do setor imobiliário obteve liminar para reduzir o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis Inter Vivos (ITBI) de um imóvel em Campinas (SP). O contribuinte contesta a mudança na forma de fixação dos valores de casas e apartamentos - usados para calcular o tributo, cobrado na venda ou permuta de imóveis. A Portaria nº 14, de 29 de junho, traz tabelas com preços por região que seriam superiores aos valores venais dos bens.

04 Out 2011 0 comment
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  Redação
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Ao analisar o caso, o juiz Wagner Roby Gídaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, determinou o recolhimento com base no valor venal do imóvel, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Se for certo que o valor venal deve retratar o valor de mercado à vista, não há como se admitir por parte da municipalidade a utilização de parâmetros diferenciados ao seu alvedrio, em afronta a própria segurança jurídica", diz o magistrado na decisão.

O autor alega na ação que a mudança deveria estar prevista em lei, e não em portaria. O valor do imposto, segundo o advogado da empresa, Arthur Pinto de Lemos Netto, sócio da Lemos e Associados Advocacia, teria dobrado com a mudança do critério de apuração - passando de R$ 704 mil para R$ 1,4 milhão. "A portaria atribuiu valor ao imóvel superior ao valor venal. Qualquer aumento do tributo deve estar previsto em lei", diz Lemos Netto, citando o artigo 150 da Constituição Federal.

De acordo com o advogado, as cidades de São Paulo e Porto Alegre (RS) adotaram o mesmo procedimento para atualizar o valor do cálculo do ITBI, e há precedentes favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em alguns casos, os desembargadores consideraram inconstitucional o Decreto nº 46.228, de 2005, que estabeleceu novos critérios de apuração do imposto na capital paulista.

A Prefeitura de Campinas vai recorrer da decisão. A Procuradoria-Geral do Município afirma que a Lei Municipal nº 13.891, de 2010, prevê a alteração da base de cálculo do ITBI por meio de portaria.

Bárbara Pombo - De São Paulo

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: em outras ocasiões, já tratei desse tema. Neste sentido, confira: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/artigos/158-base-de-calculo-do-itbi-valor-real-ou-valor-de-mercado , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/artigos/496-stj-ratifica-entendimento-de-que-itbi-incide-sobre-o-valor-qrealq-da-transacao-imobiliaria-em-caso-de-arrematacao-judicial , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/466-tjsp-entende-que-a-base-de-calculo-do-itbi-deve-corresponder-ao-valor-venal-do-iptu . Em suma, entendo que a base do ITBI é o valor REAL  da transação imobiliária. Não é o valor venal fixado para o IPTU, nem é o valor de mercado, e nem um “outro” valor venal fixado para fins de ITBI (Planta Genérica Paralela).

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25