Imprimir esta página

Imunidade Tributária (Art. 150, VI, c, da CF) – ITBI e finalidades essenciais

A destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, sob pena de não haver imunidade para esse tributo [CF: “Art. 150.

23 Out 2013 0 comment
(0 votos)
  Supremo Tribunal Federal – Informativo nº 720, 1ª Turma.
  • tamanho da fonte

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”]. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer a imunidade para ITBI relativamente à aquisição do terreno objeto da impetração. Inicialmente, afastou-se alegação de que o caso comportaria revolvimento de fatos e provas, porquanto o tribunal de origem deixara de reconhecer o benefício constitucional da citada imunidade sob o fundamento de que o Serviço Nacional de Aprendizagem – Senac teria que aguardar a realização objetiva do seu projeto — construção de edifício que se destinaria aos fins próprios da entidade — para, só então, evitar a ação defensiva do Poder Público. Consignou-se inexistir controvérsia de fato, mas sim valoração dele. Observou-se que, na espécie, remanesceria apenas questão de direito sobre a condicionante constitucional da vinculação às finalidades essenciais da entidade, que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, preencheria os requisitos legais para usufruto da imunidade. Acentuou-se que o fato gerador do ITBI seria a transmissão jurídica do imóvel e não fatos supervenientes. Registrou-se que, quanto ao benefício do art. 150, VI, c, da CF, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais seria do Fisco. No mais, reportou-se ao que decidido no julgamento do RE 385091/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 714). O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o relator, distinguiu a presente situação daquela referida no precedente em que se teria, de forma projetada no tempo, um imóvel desocupado. Enfatizou, ainda, que o próprio tribunal recorrido teria apontado existir, ao menos, ideia de se construir no imóvel prédio que seria destinado às finalidades do Senac. RE 470520/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2013. (RE-470520).

Supremo Tribunal Federal – Informativo nº 720, 1ª Turma.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STF reforçou o entendimento de que a presunção deve ser feita em favor da entidade. Logo, a compra de um terreno estará imune ao ITBI, devendo se pressupor (=presumir) que a entidade vai usar o imóvel para as suas finalidades. Agora, se isso não acontecer no futuro, o Município poderá cancelar a imunidade, mas agora com provas de que o imóvel não está atendendo às finalidades essenciais da entidade. Obviamente, isso deve ser feito dentro do prazo decadencial de 5 anos.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28