COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como já era de esperar, o STJ se curvou ao entendimento do STF. Particularmente, não consigo visualizar matéria constitucional esse assunto; o STJ perdeu a oportunidade de fazer valer sua função institucional, e guardião da legislação infraconstitucional. Mas, enfim, ficou pacificado que, para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o contribuinte pode pedir a restituição de indébito se valendo da “tese dos cinco mais” (dez anos, a partir do pagamento); para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (data de início de vigência da LC 118/2005), o prazo é de cinco anos, contados do pagamento.