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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PRETENDE INCLUIR “CESSÃO DE PRÊMIO DE RESSEGURO AO EXTERIOR” NA LISTA DE SERVIÇOS DO ISS

Por meio do PLC nº 44/2011 (íntegra abaixo), o Congresso Nacional pretende incluir na Lista de Serviços sujeitos ao ISS a atividade de “cessão de prêmio de resseguro ao exterior”, sob o argumento de que se trata de uma atividade recente e com capacidade contributiva.

10 Mai 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo
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Se for aprovado o projeto, essa nova incidência tem tudo para ser discutida no Judiciário, pois os empresários do setor certamente defenderão a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre essa atividade que não é serviço, mas uma mera cessão de direitos.

Vejam a íntegra do projeto:


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 44, DE 2011  (Do Sr. Carlos Bezerra)

Modifica a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de Competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei Complementar incluiu na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, a cessão de prêmio de resseguro ao exterior.

Art. 2o O subitem 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:

“18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres; cessão de prêmio de resseguro ao exterior.”

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Como se sabe, a contratação de seguros, bem como de resseguro, é serviço acessível apenas à parcela mais rica da população. Nesse contexto, é inconcebível que o segmento econômico que explora essa atividade não seja chamado a contribuir, ao menos de forma justa, no financiamento das atividades do Estado brasileiro.

O mercado de seguros experimenta um momento de efervescência, especialmente após a abertura do mercado de resseguros. Com efeito, após a edição da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, que, entre outras coisas, dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário, dezenas de grandes resseguradoras mundiais passaram a desembarcar por aqui, visando a aproveitar as excelentes oportunidades que lhes foram abertas.  

Nossa estrutura tributária, no entanto, não se atualizou a ponto de capturar os efeitos da abertura de mercado sobredita. Ao ser permitido que grandes empresas transnacionais passassem a explorar o filão do resseguro, um novo e justo signo de riqueza ainda está à espera da correta tributação. Além disso, há um claro vácuo legislativo que tem causado dúvidas tanto nas empresas quanto nos entes tributantes.

Assim, esse projeto visa a corrigir essa lacuna e propõe que a cessão de prêmio de resseguro ao exterior passe a ser tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Em atendimento aos ditames constitucionais que alçaram os municípios a novo patamar do pacto federativo e em respeito ao princípio da capacidade contributiva, peço o apoio dos nobres Colegas, a fim de aprovarmos esse relevante projeto.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado CARLOS BEZERRA

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23