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TAXAS E PREÇOS SOBRE O USO DO SOLO Destaque

Não podem ser cobrados preços públicos e nem taxas de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo.

27 Jan 2020 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

É o que vem decidindo o STJ, como se extrai do julgado abaixo.

Interessante que o argumento adotado - ao menos no tocante à impossibilidade de cobrança de preço -, é econômico e não jurídico.

 

Processo

EDcl no AgInt no AREsp 432765 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0378316-1

Relator(a)

Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

25/11/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 04/12/2019

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CABOS. USO DO SOLO,
SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. COBRANÇA. ILEGALIDADE.
1.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm  ensejo  quando  há  obscuridade,  contradição,  omissão ou erro
material no julgado.
2.  Hipótese  em  que o acórdão embargado não analisou os argumentos
apresentados pela recorrente quanto à desnecessidade de exame de lei
local  para  se  aferir a ilegalidade da cobrança pela utilização de
bens púbicos, sendo, realmente, descabida a incidência da Súmula 280
do STF à espécie.
3.  A  Primeira  Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de
que  a  cobrança feita por entes da Administração Pública em face de
concessionária  de  serviço  público  pelo  uso  de solo, subsolo ou
espaço  aéreo  é  ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou
linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se
reverte  em  favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação
de  preço  público;  e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa,
pois  não  há serviço público prestado ou poder de polícia exercido"
(REsp  1.144.399/PR,  Relator  Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 24/10/2017).
4.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
DAR  PROVIMENTO  ao  agravo  interno e, por conseguinte, CONHECER do
agravo  e  DAR  PROVIMENTO  ao recurso especial, a fim de declarar a
ilegalidade  da  cobrança efetivada contra a recorrente pelo uso das
vias públicas.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  Primeira  Turma  do Superior Tribunal de
Justiça,  por  unanimidade,  acolher  os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros  Napoleão  Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio  Kukina  e  Regina  Helena  Costa  votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Última modificação em Sexta, 17 Julho 2020 17:19

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