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A NOVA DERE Destaque

O que é a DeRE?

Declaração Eletrônica de Regimes Específicos (DeRE) é uma obrigação acessória mensal, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, voltada à apuração e confissão de dívida dos tributos CBS, IBS e IS, quando aplicáveis a regimes específicos de tributação.

16 Dez 2025 0 comment
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Ela é destinada a contribuintes que realizam operações ou fornecimentos que, pelas suas particularidades, não se enquadram nas regras gerais desses tributos e requerem tratamento especial — como serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, entre outros. 

Quem está obrigado a entregar a DeRE?

A entrega da DeRE é obrigatória para todas as pessoas jurídicas (inclusive imunes e isentas) que realizem fornecimentos sujeitos a regime específico de CBS, IBS ou IS, conforme os artigos da LC nº 214/2025.

Contribuintes obrigados, por regime específico:

Regime Art. da LC 214/2025 Fornecimento
a) Serviços financeiros Art. 182 Bancos, seguradoras, fundos, cooperativas de crédito etc.
b) Comissões e tarifas Art. 184 Serviços prestados por instituições financeiras sob regras gerais
c) Operações com instrumentos de pagamento Art. 214, §2º Ex: cartões de crédito, boletos, meios digitais
d) Planos de saúde Art. 234 Seguros-saúde, operadoras, cooperativas médicas
e) Planos funerários Art. 236 Planos que cobrem serviços e despesas funerárias
f) Planos de saúde animal Art. 243 Fornecimento de planos veterinários
g) Concursos de prognósticos Art. 244 Loterias, apostas, jogos regulamentados

Ato conjunto da RFB e do CG-IBS poderá definir outros fornecimentos obrigados à DeRE, conforme o art. 481 da LC nº 214/2025.

Finalidade da DeRE

Informar a receita auferida nos regimes específicos;

Apurar a CBS, o IBS e o IS devidos, conforme as regras diferenciadas;

Constituir crédito tributário por meio da confissão formal de dívida.

A DeRE substitui outras obrigações acessórias referentes a esses tributos, quando aplicável.

Estrutura da DeRE

Organizada por eventos eletrônicos (arquivos XML), assinados digitalmente:

Eventos fiscais:

DeRE1010 – Abertura

DeRE1020 – Identificação dos fornecimentos

DeRE1030 – Receita bruta

DeRE1040 – Base de cálculo

DeRE1050 – Apuração dos tributos

DeRE1060 – Confissão de dívida

DeRE1070 – Encerramento Eventos técnicos:

DREX1000 a 1030 – Lote, recibo, protocolo, retificação

 

Periodicidade

A entrega é mensal;

Obrigatória mesmo sem movimento (deve ser enviada “zerada”);

Retificação permitida apenas antes do vencimento do tributo.

 

Efeitos jurídicos

A DeRE tem valor de confissão de dívida (CTN, art. 142);

Constitui o crédito tributário e permite inscrição direta em dívida ativa;

É instrumento autônomo de fiscalização e arrecadação.

 

Penalidades

Multas por atraso, omissão ou erro;

Risco de impedimento para aproveitamento de créditos;

Geração de autuações automáticas com base em malha fiscal eletrônica.

 

Publicação das documentações técnicas

Em dezembro de 2025, a Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) publicaram:

O Manual do Usuário DeRE – versão 1.0.0;

Os leiautes XML dos eventos fiscais e técnicos;

As especificações técnicas para envio e validação da obrigação.

Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2920

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

Outras atividades deverão ser obrigadas à entrega da DeRE.

Pensei nas sociedades cooperativas, cujo ato cooperado não sofre a incidência do IBS e da CBS, bem como as agências de turismo, que também serão efetivamente tributadas apenas sobre a "margem".

Vamos ver se tais situações específicas serão tratadas em futura DeRE ou simplesmente através da NFS-e, com a possibilidade de redução de base de cálculo na "parametrização dos serviços".

Outra atividade que não aparece como regime específico, mas costuma emitir a NFS-e pelo total é a de agência de publicidade. Esta recebe o valor total do cliente, mas repassa parcela do todo, por exemplo, aos veículos divulgadores da propaganda. A jurisprudência tem autorizado a incidência do ISS apenas sobre a "margem", isto é, sobre a comissão decorrente do serviço de intermediação, incluindo, é claro, na base de cálculo, a criação publicitária. 

Para esta última atividade seria possível reduzir a sua base de cálculo na própria NFS-e?

São algumas questões que certamente receberão a atenção do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que indicarão as respectivas soluções.


Última modificação em Terça, 16 Dezembro 2025 10:00

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