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CONTA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE" É FATO GERADOR DE ISS Destaque

Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em julgado realizado recentemente.

19 Mai 2025 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Em nossos cursos sobre o ISS bancário, temos discorrido bastante sobre a natureza da conta COSIF "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE".

Muitos bancos contestam a imposição do ISS sobre ela, argumentando, em síntese, o seguinte:

- É atividade meio para a contratação de uma operação de crédito;

- É serviço prestado para o próprio banco.

Tais argumentos nunca me convenceram.

Se a atividade é prestada pelo banco em seu favor, então não se justifica a cobrança de tarifa do seu cliente. A meu ver, esse argumento é risível!

Já a tese da atividade-meio não pode prevalecer, pois a LC nº 116/2003, em seu subitem 15.08, inseriu esse serviço como hipótese de incidência do ISS. Ademais, o fim nem sempre será o empréstimo, mas apenas a aprovação para um crédito futuro e eventual, o que, por si só, revela a autonomia da atividade. 

Portanto, estamos diante de uma decisão importante para o Fisco Municipal, que fez prevalecer o texto da LC nº 116/2003.

Eis a ementa:

Apelação Cível:1046150-39.2021.8.26.0114

Apelante: Município de Campinas

Apelado: Itaú Unibanco S/A

Comarca: Campinas

Voto nº 11.718

Julgado em 01/2025

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA, ADMITIDA PORÉM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANTO A SERVIÇOS CONGÊNERES. “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”. TARIFA COBRADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO. ATIVIDADE AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RECEITAS TRIBUTADAS RESULTAM DE TRANSAÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A "IOF", NÃO DA COBRANÇA DE TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRATIVOS DO IMPOSTO MUNICIPAL. MULTA DE 60% DO VALOR DO TRIBUTO NÃO OSTENTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. APELAÇÃO DO ENTE SUBNACIONAL PROVIDA.

Veja a decisão na íntegra.

Última modificação em Segunda, 19 Maio 2025 11:46

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