FRANCISCO MANGIERI:
Em nossos cursos sobre o ISS bancário, temos discorrido bastante sobre a natureza da conta COSIF "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE".
Muitos bancos contestam a imposição do ISS sobre ela, argumentando, em síntese, o seguinte:
- É atividade meio para a contratação de uma operação de crédito;
- É serviço prestado para o próprio banco.
Tais argumentos nunca me convenceram.
Se a atividade é prestada pelo banco em seu favor, então não se justifica a cobrança de tarifa do seu cliente. A meu ver, esse argumento é risível!
Já a tese da atividade-meio não pode prevalecer, pois a LC nº 116/2003, em seu subitem 15.08, inseriu esse serviço como hipótese de incidência do ISS. Ademais, o fim nem sempre será o empréstimo, mas apenas a aprovação para um crédito futuro e eventual, o que, por si só, revela a autonomia da atividade.
Portanto, estamos diante de uma decisão importante para o Fisco Municipal, que fez prevalecer o texto da LC nº 116/2003.
Eis a ementa:
Apelação Cível:1046150-39.2021.8.26.0114
Apelante: Município de Campinas
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Comarca: Campinas
Voto nº 11.718
Julgado em 01/2025
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA, ADMITIDA PORÉM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANTO A SERVIÇOS CONGÊNERES. “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”. TARIFA COBRADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO. ATIVIDADE AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RECEITAS TRIBUTADAS RESULTAM DE TRANSAÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A "IOF", NÃO DA COBRANÇA DE TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRATIVOS DO IMPOSTO MUNICIPAL. MULTA DE 60% DO VALOR DO TRIBUTO NÃO OSTENTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. APELAÇÃO DO ENTE SUBNACIONAL PROVIDA.