A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7882 foi apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado. Elas argumentavam que a Reforma Tributária de 2023 elevou a carreira de auditor fiscal a nível nacional e, por isso, a categoria deveria ser submetida ao teto salarial aplicável aos ministros do STF.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, avaliou que os pedidos das entidades não procediam. Para ele, os auditores fiscais não se caracterizam como carreira de índole nacional, pois a Constituição Federal repartiu a competência da atividade de auditoria fiscal entre os entes federados.
A Reforma Tributária não modificou esse cenário, de acordo com o ministro. Em seu voto, ele afirma que a reforma preservou as competências estaduais, distritais e municipais para a administração tributária, evidenciando a cooperação e a coordenação de procedimentos, não a unificação de planos de carreira.
Ao votar contra os pedidos, o ministro Gilmar relembrou que o STF já validou a instituição de limites para a remuneração de servidores estaduais e municipais. A norma foi incluída na Constituição com a Emenda Constitucional 41/2003, que, para o decano, permite que cada ente institua um piso condizente com sua realidade financeira.
A decisão foi unânime.
Veja o inteiro teor da decisão.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Será que tal decisão traduz exatamente o que estamos pensando?
Seria uma grande derrota para todos nós?
Mesmo diante de uma regra clara a respeito da alteração do teto remuneratório dos fiscais e auditores estaduais, distritais e municipais, o STF ignorou o que está escrito no § 18 do art. 37 da CF (incluído pela EC nº 132/2023 e vigente a partir de 2027) e manteve o subteto nos moldes da redação anterior?
Vamos com calma...
Reparem num detalhe que faz toda a diferença e muda radicalmente a interpretação da decisão: o STF julgou o art. 37, XI, da CF, e não o art. 37, § 18, da Carta Magna.
Considerou, pois, constitucional o referido art. 37, XI, mesmo em face da Reforma Tributária.
Mas em nenhum momento analisou o novo § 18 do art. 37, cuja vigência terá início a partir de janeiro de 2027.
Portanto, pessoal, podem respirar aliviados!
Por ora, continua válido o novo teto remuneratório dos servidores de carreira das administrações tributárias municipais.

