No Acórdão 1505/2026, firmou-se a seguinte tese:
“Verificada a irregular situação fiscal da contratada, é vedado ao órgão reter o pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue”.
A lógica é simples: uma vez que o serviço foi executado e atestado, nasce para a empresa o direito ao pagamento correspondente. A situação fiscal da contratada é assunto entre ela e o Fisco, tratado por outros mecanismos, e não pode ser resolvido às custas do contrato já cumprido.
Portanto, a Prefeitura não pode se negar a efetuar o pagamento ao contratado, alegando que este, por exemplo, não apresentou inscrição municipal ou CND dentro da validade, em relação a serviço já prestado.
O STJ, por várias vezes, também já manifestou o mesmo entendimento.
