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NÃO DEVE SER RETIDO PAGAMENTO POR IRREGULARIDADE FISCAL Destaque

Foi o que decidiu o Tribunal de Contas da União ao julgar uma auditoria relatada pelo ministro Antonio Anastasia.

24 Jul 2026 0 comment
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No Acórdão 1505/2026, firmou-se a seguinte tese:

“Verificada a irregular situação fiscal da contratada, é vedado ao órgão reter o pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue”.

A lógica é simples: uma vez que o serviço foi executado e atestado, nasce para a empresa o direito ao pagamento correspondente. A situação fiscal da contratada é assunto entre ela e o Fisco, tratado por outros mecanismos, e não pode ser resolvido às custas do contrato já cumprido.

Portanto, a Prefeitura não pode se negar a efetuar o pagamento ao contratado, alegando que este, por exemplo, não apresentou inscrição municipal ou CND dentro da validade, em relação a serviço já prestado.

O STJ, por várias vezes, também já manifestou o mesmo entendimento.

Última modificação em Sexta, 24 Julho 2026 11:49

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