A medida alcança créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos - como IPTU, IPVA e ITR - desde que sejam devidos pelo mesmo contribuinte e decorram da mesma relação jurídica de trato sucessivo. A inclusão dependerá de pedido incidental da Fazenda Pública.
Na prática, parcelas de outros exercícios ainda não ajuizadas poderão ser acrescentadas ao processo em andamento. Os atos processuais anteriormente praticados serão aproveitados, inclusive eventuais medidas de constrição patrimonial.
A norma assegura ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa em relação aos novos créditos. Contudo, questões já decididas ou preclusas não poderão ser novamente discutidas, salvo quando existirem fatos novos relacionados ao débito incluído.
A alteração busca reduzir o ajuizamento de execuções fiscais repetidas contra o mesmo devedor. Para os contribuintes, porém, exige atenção redobrada ao andamento dos processos, pois o valor cobrado poderá ser ampliado com a inclusão de novos débitos no curso da própria execução.
A mudança foi promovida pela Resolução CNJ nº 689/2026, publicada em 14 de julho de 2026 e já está em vigor.

