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LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS É MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL

Foi o que reafirmou o STJ em julgado recente, tendo como base a própria jurisprudência pacífica do STF.

Veja o acórdão abaixo:

Processo
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 933348 / RJ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0152251-1
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/08/2021
Ementa
AGRAVO INTERNO. ISS. COMPETÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. A discussão sobre a determinação do sujeito ativo para a cobrança
do imposto sobre serviço, se da competência do local da efetiva
prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador, não possui
repercussão geral (Tema 287/STF).
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.



COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: i
sso significa que é o STJ que dá a palavra final sobre a interpretação dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/03, definindo o preciso local de incidência do
ISS. E o que vem entendendo esse Tribunal?

Que deve ser caracterizado como estabelecimento prestador o local em que o contribuinte desenvolve sua atividade de modo habitual e não apenas eventual ou ocasional.

Não importa, pois, sé é matriz, filial, sucursal etc. O que tem relevo é que o prestador atue habitualmente num município para que o fato gerador do ISS nele se concretize.


 

 

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