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É LEGAL A PAUTA FISCAL DO ISS?

A chamada "Pauta Fiscal do ISS", muito utilizada para a cobrança do imposto incidente sobre os serviços de construção civil, especialmente na fase do "habite-se", não tem sido acolhida pelos nossos tribunais como regra.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

Tem-se entendido que não pode ser imposta diretamente uma tabela com valores presumidos de base de cálculo de ISS. Tal procedimento seria uma exceção, já que a regra é o recolhimento com base na receita real. 

Assim, se a contabilidade do contribuinte é regular e não há por que desmerecê-la, não cabe a pauta. É o que se extrai do disposto no art. 148 do CTN.

A propósito, veja recente acórdão do STJ:

Processo
AgInt no AREsp 1813831 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0345976-7
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2021
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. PAUTA FISCAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2134-2138, e-STJ),
que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com
base na incidência das Súmulas 280 e 284 do STF.
2. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas do
embasamento utilizado no aresto impugnado, o qual a parte recorrente
não impugnou de forma específica, o que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF: ?É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.?
3. Na espécie, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual
violação de lei federal (arts. 148 e 149 do CTN) seria meramente
indireta e reflexa, cuja análise exigiria juízo anteriormente
formado sobre norma local (art. 29, parágrafo único, do Decreto
Municipal 44.540/2004), o que esbarra no óbice do enunciado da
Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. O Tribunal a quo seguiu a orientação consolidada nesta Corte
Superior quanto à ilegalidade da aplicação de pauta fiscal quando
não há prévio procedimento para a fixação de valores, consoante
dispõe a Súmula 431/STJ. (AgRg no AREsp. 684.932/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 8.10.2015).
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
6. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido
que concluiu haver "inadequação da utilização de pauta fiscal, sem
critério, para cobrança do ISS, como regra a substituir a
constatação de irregularidade em procedimento administrativo
regularmente instaurado" e "Perícia conclusiva". Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

 

 

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