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MANIFESTAÇÃO ILEGAL DE MUNICÍPIOS SOBRE IMUNIDADE DE ISS CONFIRMA URGÊNCIA DA REFORMA

O conflito de competências conferidas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios tem se intensificado a cada dia em decorrência da complexidade de novos contratos e do rápido desenvolvimento tecnológico.

23 Set 2019 0 comment
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Essa constatação é suficiente para justificar a urgente reforma tributária e unificação de tributos, principalmente do ICMS e do ISS.

Algumas polêmicas em torno desses dois impostos, no entanto, já poderiam ter sido resolvidas há algum tempo, não fosse pela interpretação confusa da norma jurídica pela Administração e decisões conflitantes e incoerentes do Poder Judiciário, que acabam por perpetuar o conflito de competências e, por conseguinte, a insegurança jurídica e o prejuízo causado aos contribuintes.

Em 02/08/2019 foi publicado no DOM do Município de São Paulo o Parecer Normativo SF nº 1/2019, em que a Secretaria de Finanças manifesta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal não se aplica no caso de prestação de serviço de composição gráfica de livros, jornais e periódicos quando executada por terceiros.

Tal manifestação baseia-se no Parecer da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), de 24/07/2015, que contém duas conclusões relevantes para a presente análise: (i) o item 13.05 da lista confere aos Municípios a competência para exigir o ISS sobre serviços de composição gráfica sem qualquer vinculação ou dependência de atos posteriores ou desnaturação por força de sua destinação; e (ii) a imunidade deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando a insumos de livros, jornais e periódicos, como o serviço de composição gráfica realizado por terceiro.

Porém, ao seguir tais conclusões, a Secretaria de Finanças paulistana deixou de considerar a alteração introduzida no item 13.05 da Lei Complementar 116/03 pela Lei Complementar 157, de 29/12/2016, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o julgamento em repercussão geral pelo Plenário do RE 330817 RG / RJ, sobre o alcance da imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da Constituição Federal (DJU de 31/08/2017).

As alterações legislativas e a jurisprudência acabaram por solucionar o conflito de competências entre Estados e Municípios, ao menos com relação à atividade de composição gráfica e congêneres. O que a Administração paulistana não considerou é que o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 157/16, decidiu que os Municípios não têm competência para exigir o ISS sobre produtos das atividades de composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, pois estes ficarão sujeitos ao ICMS.

Assim, considerando que os livros, jornais e periódicos se enquadram no conceito de mercadoria e serão objeto de comercialização, a prestação de serviço de composição gráfica desses itens como parte integrante de seu processo industrial está fora do âmbito de competência tributária dos Municípios, o que os impede de opinar acerca da imunidade.

Em princípio, a prestação desses serviços sujeita-se ao ICMS, devido na saída do produto com destino ao contratante ou a terceiro por este indicado, com fundamento no art. 155, § 2º, IX, b, da Constituição Federal, combinado com o item 13.05 da Lei Complementar 116/03. Se considerarmos que a prestação do serviço em comento constitui uma etapa da produção do livro, jornal ou periódico, seria possível sustentar a imunidade relativamente ao ICMS, mas essa é uma outra questão polêmica em nosso confuso e caótico sistema tributário.

Autora: Carolina Romanini Miguel – mestre e doutora em Direito Tributário e sócia de Machado Associados.

Fonte: JOTA.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, com a nova redação atribuída ao subitem 13.05 da lista pela LC 157/2016, a atividade de composição gráfica de um livro para uma editora ("cliente, "encomendante") não é mais fato gerador do ISS (não é prestação de serviço), mas sim uma operação relativa à circulação de mercadorias submetida ao ICMS, tendo em vista que a editora não é a consumidora ou usuária final do livro. Por extensão, por se tratar de uma venda de livro, haverá a imunidade tributária do ICMS. Por outro lado, com relação à necessidade de reforma tributária com unificação do ISS e ICMS, eu já tenho posicionamento diverso da autora.

Última modificação em Domingo, 24 Maio 2020 14:37

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