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NOVA E IMPORTANTE DECISÃO DO STF SOBRE O ITBI Destaque

Recentemente o STF proferiu nova decisão sobre a polêmica envolvendo a incidência do ITBI nas integralizações de capital social com bens imóveis.

02 Jun 2025 0 comment
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Já havia alertado os nobres fiscais e procuradores de que a tese dos contribuintes sobre essa matéria havia sido rechaçada pelo STF em 2023, nos autos do AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 57.836.

Vamos recordar a notícia que publicamos anteriormente.

A nova decisão do STF (de 2025!) corroborou a anterior.

A informação dessa decisão foi trazida em um curso "on-line" de ITBI que ministramos na semana passada pelo nosso aluno, Vinicius Trovão de Melo Sousa, ilustre Auditor Fiscal de Receita Municipal de Garanhuns, que com grande sagacidade, divulgou um julgado de enorme importância para as prefeituras.

Em resumo, podemos afirmar que mais uma vez o "Guardião da Constituição" autorizou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor pelo qual o bem foi integralizado ao capital social (normalmente o valor histórico do IR) e o valor real de mercado apurado pelo Fisco.

Volto a insistir: esse novo julgado, bem como a RECLAMAÇÃO de 2023, devem ser explicitados e evidenciados nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário para que o Município possa fazer jus àquilo que lhe é de direito, isto é, à diferença de ITBI.

O que está acontecendo em algumas comarcas e mesmo em alguns tribunais de justiça é o desconhecimento, por parte dessas instâncias, da exegese do STF.

E aí acabam acolhendo argumentos absurdos aduzidos pela advocacia tributária, como é o caso da possibilidade do contribuinte integralizar o bem imóvel pelo valor constante em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, e que esse valor deva ser abarcado pela fiscalização tributária municipal como a base de cálculo definitiva do ITBI.

O fundamento é precaríssimo, mas há juízes que o acabam acolhendo com base num sofisma, qual seja: o de que o RE 796.376 teria sinalizado nesse sentido.

Devemos, pois, demonstrar que a verdadeira intelecção é exatamente contrária à tese dos contribuintes. O STF deixou claro tal ponto em duas decisões recentes, que devem ser apresentadas com veemência pelo Fisco às duas instâncias inferiores do Judiciário.

Reparem no cristalino voto do Ministro Flávio Dino no RE 1.487.168:

"No tocante à inaplicabilidade do Tema nº 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), não assiste razão ao recorrente. Argumenta-se que a tese firmada por esta Corte Superior seria aplicada apenas às hipóteses que houvesse reserva de capital formada com os valores que excedessem o capital social.
Nota-se que o recorrente pretende uma restrição que não foi realizada pela Suprema Corte. Nos autos do RE 796.376/SC, extrai-se que a integralização do capital social ocorreu por incorporação de imóveis e o valor excedente constituiu reserva de capital, justamente para escapar à tributação pelo ITBI.
Nesse contexto, apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição da reserva de capital, a tese firmada a ela não se limita. Ou seja, havendo integralização de capital com a transferência de imóveis, constituindo o valor excedente reserva de capital ou não, incide o ITBI sobre aquilo que exceder o capital a ser integralizado."

Parabéns ao Vinicius, Auditor de Garanhuns, pela valiosa contribuição ao divulgar tão importante decisão!

Segue a íntegra do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.487.168.

Última modificação em Segunda, 02 Junho 2025 12:57

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